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18 de Abril de 2024

Mantida condenação de blogueiro ao pagamento de indenização por danos morais a jornalista

há 11 anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do blogueiro Paulo Henrique Amorim ao pagamento de indenização ao jornalista Lasier Costa Martins pela publicação de matéria jornalística ofensiva no blog criado e editado por ele.

O texto considerado difamatório foi escrito por terceiro, mas reproduzido no blog Conversa Afiada, voltado ao jornalismo político.

Em primeira instância, o blogueiro foi condenado a pagar 30 salários mínimos por danos morais. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), sob o fundamento de que o controlador do site é responsável pela informação divulgada, se esta causar danos a terceiros.

No recurso especial, o autor do blog sustentou que as expressões tidas como ofensivas não foram proferidas por ele.

Provedor de informação

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, explicou que a atividade desenvolvida em um blog pode assumir duas naturezas distintas: Provedoria de informação, no que tange às matérias e artigos disponibilizados no blog pelo seu titular; e provedoria de conteúdo, em relação aos posts dos seguidores do blog.

Segundo a ministra, na hipótese específica dos autos, o Conversa Afiada não funcionou como um provedor de conteúdo, mas como provedor de informação, visto que o artigo considerado ofensivo foi inserido no site pelo próprio titular do blog.

Com base na jurisprudência do STJ, Andrighi afirmou que tanto o autor da matéria quanto o proprietário do veículo de divulgação são civilmente responsáveis pela reparação de dano derivado de publicação pela imprensa.

Mencionou que a Súmula 221 do STJ incide sobre todas as formas de imprensa, alcançando, assim, também os serviços de internet de provedoria de informação.

Com esse entendimento, a ministra considerou que o autor deveria ter exercido o controle editorial do blog, para evitar a propagação de opiniões pessoais ofensivas à dignidade pessoal e profissional.

Incontestável, pois, a responsabilidade do recorrente pelos danos morais que o TJRS reconheceu terem sido suportados pelo recorrido, concluiu.

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