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26 de Abril de 2024

Petição eletrônica só é válida quando advogado que assinou digitalmente tem procuração nos autos

há 11 anos

Quando a petição é apresentada por meio eletrônico, é irrelevante, para se conhecer do recurso, eventual assinatura no documento físico ou, até mesmo, a ausência dela. Nesses casos, a validade do documento está condicionada à existência de procuração ou substabelecimento outorgado ao titular do certificado digital, ou seja, ao advogado que assinou digitalmente a petição.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não apreciou os segundos embargos de declaração apresentados em um processo pela Transbrasil S/A Linhas Aéreas. O motivo para o não recebimento dos embargos foi que o advogado que encaminhou a petição eletrônica, que é detentor do certificado digital e do respectivo cadastramento, não tinha procuração nos autos.

Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, embora constem do documento físico o nome e a assinatura manuscrita de dois advogados e um deles tenha procuração nos autos, quem assinou digitalmente os embargos de declaração não recebeu procuração/substabelecimento outorgando-lhe poderes para representar a parte.

Desse modo, a Terceira Turma aplicou ao caso a Súmula 115 do STJ, segundo a qual na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

Vários caminhos

O ministro destacou que, no STJ, a parte, representada por seus advogados, dispõe de vários meios de formalizar seus pedidos, seja utilizando-se da remessa via fac-símile, combinada com o envio dos originais pelos Correios, seja protocolando-os diretamente no Tribunal, seja optando pela petição eletrônica.

Para João Otávio de Noronha, ao escolher o meio digital, deve atentar para o respectivo regramento. Uma dessas regras é a de que o titular do certificado digital, ou seja, o advogado que subscreve a petição digital, também deve ter procuração/substabelecimento nos autos.

O relator ressaltou, ainda, que não importa se a petição física que foi digitalizada contém assinatura manuscrita de advogado com procuração nos autos ou, até mesmo, se não está assinada, pois o que dá validade ao documento transmitido por meio eletrônico é a assinatura digital.

De acordo com ele, admitir o contrário seria aceitar que qualquer advogado que fosse titular de certificado digital e estivesse cadastrado no Tribunal pudesse peticionar em qualquer feito, como se fosse advogado da parte, o que geraria tumulto processual.

Em suma, constatado que o nome do titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento não possui procuração/substabelecimento nos autos, a petição é considerada inexistente, nos termos da Súmula 115 do STJ, acrescentou Noronha.

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6 Comentários

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Mas se fosse ao contrário. O advogado está habilitado, e suponhamos que o Autor do processo que tenha certificado digital apresente peticiona o recurso mesmo estando com nome e OAB do advogado particular? Porque estou com estre problema, a advogada disse que não está conseguindo protocolar o recurso e tenho a peça toda pronta. continuar lendo

Se o peticionamento eletronico for feito pelo autor da ação, que não está representando a si mesmo nos autos, for feito por ele? Ele peticiona em nome de outro adv e ele não esta habilitado nesses autos....como ficaria os atos desse processo continuar lendo

Ótima posição tomada, se não, segundo o relator,
o advogado da ação não teria "segurança" em seu peticionamento eletrônico. continuar lendo

E quando o site vive falhando para fazer o protocolo eletrônico? É válido? continuar lendo

Pois é! Eu também gostaria de saber... continuar lendo