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26 de Abril de 2024
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    Necessidade de perícia pode levar à Justiça comum ação penal iniciada em Juizado Especial

    há 15 anos

    A necessidade de prova pericial pode levar à Justiça comum ação penal aberta em Juizado Especial. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o procedimento de perícia não se harmoniza com os princípios de informalidade, rapidez e simplicidade que orientam os ritos dos Juizados Especiais.

    O caso julgado trata de conflito de competência entre a Justiça estadual comum e a especial penal mineiras. Na instrução criminal no Juizado Especial, a mãe do acusado apresentou documentos sustentando a insanidade mental dele. Caso validada, a alegação levaria à inimputabilidade, isto é, o réu, mesmo que culpado, não poderia ser responsabilizado por não ter a capacidade de entender a ilicitude de seu ato ou de determinar-se a não praticá-lo em razão desse entendimento. A acusação é pela contravenção de importunação ofensiva ao pudor.

    O juiz inicial decidiu, então, remeter o processo à Justiça comum, em razão da complexidade do procedimento de perícia. Mas o juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Juiz de Fora entendeu que, como já havia ocorrido a instrução da ação penal e a instauração da jurisdição no juizado especial, o processo deveria continuar ali. Para o juiz, não haveria contradição entre os procedimentos de perícia sobre sanidade mental e o rito sumaríssimo do Juizado Especial, o que o levou alegar conflito de competência perante o tribunal de justiça local, que remeteu o incidente ao STJ.

    Para o ministro Og Fernandes, mesmo que a lei estabeleça que a complexidade do caso deva ser analisada antes do oferecimento da denúncia, se ela já ocorreu e há necessidade de medida mais complicada como o incidente de insanidade , a situação justifica o deslocamento da competência para a Justiça comum, para que se alcance a finalidade e os princípios dos Juizados Especiais.

    O relator também citou manifestação do Ministério Público Federal (MPF) em outro processo, de habeas corpus, afirmando que manter o caso sob o rito sumaríssimo nessa situação significaria impedir a atuação plena do órgão, que não poderia produzir adequadamente as provas complexas necessárias.

    O ministro citou ainda doutrina para sustentar que não há prejuízo ao acusado nesse deslocamento de competência, porque tanto o rito sumário quanto o ordinário ambos da Justiça comum são mais amplos que o sumaríssimo dos Juizados Especiais.

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    3 Comentários

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    Ao menos, dever-se-ia ter feito referência ao número do julgado... continuar lendo

    Caro Antonio,
    como pode perceber, trata-se de uma notícia retirada do site do Superior Tribunal de Justiça e não um julgamento.
    Em casos desta monta, este Tribunal tem por costume não divulgar o nº. do processo para preservar as partes.
    Sendo assim, para saber o nº. do processo acima narrado, será necessária uma busca no sítio do supracitado Tribunal. continuar lendo

    Nobre Priscila Aguiar;
    Declinando meu profundo respeito e apreço por sua informação, peço vênia para discordar, não de sua posição, mas dim de como o STJ vem divulgando algumas de suas notícias.
    Isto não passa de uma visão particular isolada. Acredito que somente as partes devem ser preservadas (pois tanto no processo eletrônico, quanto no físico, o acesso é restrito às partes e seu patronos, quando de segredo de justiça), mas o caso dos autos é público. Não há mal algum em citar o julgado, para que qualquer interessado tenha acesso tão somente à decisão.
    Assim, todas as decisões dos tribunais devem ser públicas.
    Em poucas palavras, "as partes podem até ser resguardadas, mas o caso concreto debatido é sempre de interesse público".
    Agradeço imensamente por seu comentário.
    Tomara que possamos debater sobre outros assuntos.
    Forte Abraço. continuar lendo