Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    STJ reconhece ilegalidade do repasse do PIS e Cofins ao assinante de telefonia fixa

    há 16 anos

    É ilegal o repasse de PIS e Cofins ao assinante do serviço de telefonia fixa. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o argumento da operadora Brasil Telecom de que a tarifa homologada pela Agência Nacional de Telefonia (Anatel) é "líquida" e assim excluiria os tributos "incidentes na operação". Os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Herman Benjamin.

    A questão foi definida em um recurso especial no qual a Brasil Telecom tentava modificar decisao do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) ao discutir as incidências diretas do PIS e da Cofins sobre o preço dos serviços de telefonia.
    O ministro entendeu que a operadora embutia, no preço da tarifa, os valores referentes às contribuições sociais que incidem sobre o faturamento e rejeitou os argumentos da empresa. Primeiramente porque a concessionária não apontou norma legal capaz de fundamentar sua pretensão. E, depois, porque o PIS e a Cofins não incidem sobre cada operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa.

    Para o ministro Herman Benjamin, o fato de as receitas obtidas com a prestação do serviço integrarem a base de cálculo dessas contribuições faturamento mensal não pode ser confundido com a incidência desses tributos sobre cada uma das operações realizadas pela concessionária.

    Se a Brasil Telecom pudesse embutir o PIS/Cofins, também haveria de poder fazer o mesmo com o Imposto de Renda Pessoa Juridica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), já que, após as deduções legais, constituirão o lucro da empresa. Não é isso o que ocorre, pois não se admite que a parcela de Imposto de Renda e de Contribuição Social Sobre o Lucro relativa a uma determinada prestação de serviço seja adicionada ao valor da tarifa, afirmou.

    Para ele, somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante.

    O ministro Herman Benjamin ressaltou que esse comportamento das concessionárias é prática abusiva, segundo o que determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso porque viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da "fraqueza ou ignorância do consumidor" (artigo 39 , inciso IV , do CDC). Segundo ele, as empresas usam a técnica do se colar, colou, sobretudo em relações de consumo de pequeno valor, em que é difícil para o consumidor perceber a cobrança ilegal ou em que simplesmente não compensa reclamar em juízo. Parao ministro, entretanto, a prática é altamente vantajosa, diante do valor agregado de milhões de operações.

    Ao concluir pela ilegalidade do repasse do PIS e da Cofins na fatura telefônica, a Segunda Turma manteve o acórdão do TJRS. Os desembargadores entenderam, entre outros pontos, que a telefonia é serviço público, o que impõe sua submissão ao princípio da legalidade. Como não há previsão em lei que autorize a incidência direta, ou repasse jurídico, das alíquotas do PIS e da Cofins sobre o preço dos serviços de telefonia, a concessionária não pode fazê-lo.

    Além do mais, afirma o acórdão, se a legislação pertinente estabelece como contribuinte a pessoa jurídica prestadora dos serviços, como fato gerador o faturamento ou receita bruta e como base de cálculo o valor do faturamento ou receita bruta, [...] o contribuinte passa a ser o consumidor, e não o fornecedor; o fato gerador passa a ser a prestação do serviço, e não o faturamento ou receita bruta da concessionária; e a base de cálculo passa a ser o valor do serviço, e não o valor do faturamento ou receita bruta da concessionária.


    Processo (s) Relacionado (s):

    STJ: Resp 1053778
    • Publicações19150
    • Seguidores13344
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1429
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-reconhece-ilegalidade-do-repasse-do-pis-e-cofins-ao-assinante-de-telefonia-fixa/108325

    Informações relacionadas

    Consultor Jurídico
    Notíciashá 14 anos

    Cobrança de PIS e Cofins em conta de telefone é legítima, decide STJ

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 8 meses

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-73.2023.8.26.0000 São Paulo

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 5 anos

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-44.2014.8.26.0180 SP XXXXX-44.2014.8.26.0180

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    George Rodrigues, Advogado
    Artigoshá 7 anos

    Obrigação Tributária: Sujeição ativa e sujeição passiva

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)