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18 de Abril de 2024

Prorrogação automática prevista em contrato bancário vincula fiador que não se exonerou da obrigação

há 10 anos

A prorrogação automática de contrato bancário de longa duração vincula o fiador, sem que haja violação ao artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial do Banco do Brasil contra fiador que não fez notificação resilitória e pediu na Justiça a exoneração da fiança a partir da prorrogação automática do contrato.

O recorrido e sua esposa firmaram contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica com a instituição bancária, na condição de fiadores. O contrato se encerrava em abril de 2007, entretanto, havia uma cláusula afirmando que, caso não houvesse manifestação em contrário das partes, ele poderia ser prorrogado sucessivamente por iguais períodos de 360 dias.

Os fiadores ajuizaram ação de declaração de exoneração da fiança, alegando que tal cláusula do contrato é abusiva, pois permite a prorrogação indefinida e eterna do contrato.

O juízo de primeira instância declarou que a cláusula era abusiva, conforme dispõe o artigo 51 do CDC. Exonerou os autores da fiança desde abril de 2007 e determinou que o banco não encaminhasse seus nomes ao cadastro de órgãos de proteção ao crédito.

Inconformado com a decisão, o Banco do Brasil apelou para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Para o tribunal, a disposição contratual que estendeu a fiança ao período de prorrogação do contrato, de forma automática, foi abusiva, pois impôs desvantagem exagerada ao fiador.

Previsão contratual

No STJ, a Quarta Turma modificou a tese construída nas instâncias inferiores. Os ministros consideraram que, havendo expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança, em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também seria prorrogado automaticamente, seguindo o principal.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, verificou que o contrato firmado entre as partes possuía cláusula expressa afirmando que, caso não houvesse manifestação em contrário de qualquer das partes, o prazo de vigência do contrato de um ano poderia ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos.

Para o ministro, é incontroverso que o contrato principal, garantido pela fiança, constituía contrato bancário de adesão e de longa duração, renovado periodicamente e com paridade entre as partes contratantes. Nesse sentido, o relator afirma que a fiança constitui elemento essencial para a manutenção do equilíbrio contratual no mútuo bancário.

Entretanto, o relator lembrou que, em julgamentos recentes do STJ, como no REsp 849.201 e no AREsp 214.435, de relatoria dos ministros Isabel Gallotti e Sidnei Beneti, respectivamente, o entendimento prevalecente foi o de que a cláusula que prevê prorrogação automática no contrato bancário não vincula o fiador, haja vista a interpretação restritiva que se deve dar às disposições relativas ao instituto da fiança.

Garantia prorrogada

Para Salomão, o fato de não se admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança.

Dessa forma, para o ministro, não há por que falar em extinção ou exoneração da garantia pessoal, já que o pacto celebrado previa, em caso de prorrogação da avença principal, a sua prorrogação automática sem que tenha havido notificação resilitória, novação, transação ou concessão de moratória relativamente à obrigação principal.

O ministro disse que o fiador poderia se exonerar dessa condição, no período da prorrogação do contrato, ao promover a notificação resilitória, em conformidade com o artigo 835 do Código Civil de 2002.

Entretanto, como não houve a notificação, o relator afirmou que, com a prorrogação do contrato principal, há prorrogação automática da fiança, sem que esse fato implique violação ao artigo 51 do CDC. Por essas razões, a Turma deu provimento ao recurso do Banco do Brasil.

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4 Comentários

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É difícil comentar,
Um contrato que nunca vence. Mas o fato é que o casal em questão leu e assinou assim mesmo, as pessoas leem assinam e esquecem. Existe estudo sobre isso, é proposital, são ¨pegadinhas¨ colocadas de forma que o contratante até percebe no momento, mas após um determinado período, não muito longo, cai no esquecimento, só voltando a lembrar quando receber uma cobrança judicial.
O banco sabe bem disso, e usa em seu favor, o judiciário também sabe e ¨legalmente¨ interpreta como bem quer. continuar lendo

Estou em situação parecida, o contrato de um ano esta prestes a vencer. Os funcionários do Banco dizem que eu mesmo como fiador posso desativar a renovação automática mais próximo do vencimento. Mas não confio neles.

Estou pesquisando na internet como fazer a notificação resilitória (quais dados deve conter, como enviar ao banco etc.), porém não encontro informações. Alguém poderia me ajudar? continuar lendo

Por que que o STJ, decidiu a favor do BB (banco do governo)? As instâncias menores já haviam decido que a clásula era absurda, já que prevê a renovação eterna do serviço contratado. Quer dizer que o Banco agora pode ficar renovando o contrato indefinidamente? E o inciso IV que fala "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;", vai dizer que a cláusula não é abusiva, que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e incompatível com a boa-fé e equidade. continuar lendo

infelizmente é banco do brasil caiu lá esteja certo ou esteja errado é banco do brasil duvida. continuar lendo