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19 de Abril de 2024

Não é possível impugnar várias ações penais em único habeas corpus

há 10 anos

Não se admite a impetração de habeas corpus para questionar, de uma só vez, várias denúncias que deram origem a processos distintos. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de advogado que responde a 25 ações pela suposta atuação em quadrilha de fraudadores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Não é possível a impugnação generalizada de ações penais distintas, embora semelhantes, mas com vítimas diferentes, com provas eventualmente diferentes, o que torna inviável o exame do pleito, afirmou a ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus.

Consta no processo que a quadrilha induzia pessoas a requerer o benefício de aposentadoria por idade, por meio de falsas declarações de exercício de atividade rural e de documentos emitidos para servir de prova.

O juiz da comarca de Glória de Dourados (MS) achou suspeito o fato de haver grande número de ações de aposentadoria por idade de trabalhadores rurais em tramitação, com documentos aparentemente alterados. Com intuito de desvendar possíveis irregularidades, ele solicitou à delegacia da Polícia Federal a instauração de inquérito.

Rede

As investigações concluíram pela existência de uma rede de fraudadores do INSS da qual o advogado faria parte , que funcionava na Câmara Municipal de Glória de Dourados, no escritório de advocacia onde o profissional trabalhava e no Sindicato dos Trabalhadores Rurais.

No habeas corpus, a Ordem dos Advogados do Brasil alegou que a acusação não menciona a prática de nenhum ilícito penal e que a denúncia é inepta, vez que a parte acusatória não se desincumbiu do encargo de assinalar uma base mínima de fatos que sugiram que o paciente praticou a conduta penalmente reprimível.

Afirmou que as provas juntadas, desde logo, já atestariam a inocência do advogado. Pediu, liminarmente, o trancamento de 15 ações penais que tramitam no juízo da 1ª Vara Federal de Dourados.

No mérito, pediu a concessão do habeas corpus para rejeitar a denúncia, nos termos do artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal ou, como alternativa, absolver sumariamente o paciente.

Caso a caso

Embora as ações penais estejam em trâmite na mesma vara e digam respeito a fatos semelhantes, supostamente praticados pelos mesmos agentes (entre eles o advogado), a ministra Laurita Vaz considerou que tal circunstância não enseja o manejo de um único habeas corpus, com impugnação por inépcia de todas as denúncias e alegação generalizada de prova de inocência.

Isso porque, segundo ela, todas as alegações serão analisadas e decididas, caso a caso, consideradas as peculiaridades de cada processo, sobretudo o acervo probatório reunido em cada um deles, além do próprio teor das acusações.

Por fim, a ministra afirmou que compete à defesa a correta e completa instrução do habeas corpus, bem assim a precisa narração da situação fático-jurídica, com a devida delimitação da controvérsia, o que não foi realizado na hipótese em apreço.

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