Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Súmula 501 proíbe combinação de leis em crimes de tráfico de drogas

há 10 anos

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que veda a combinação de leis em crimes de tráfico de drogas. A medida já foi aplicada em várias decisões, inclusive do STJ, e faz retroagir apenas os dispositivos mais benéficos da nova lei de tóxicos.

A Lei 6.638/76, antiga lei de drogas, estabelecia para o crime de tráfico uma pena de 3 a 15 anos de prisão, sem previsão de diminuição da pena. O novo texto, que veio com a Lei 11.343/06, fixou uma pena maior para o traficante, 5 a 15 anos de prisão, mas criou uma causa de diminuição de um sexto a dois terços se o réu for primário, tiver bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.

Ocorre que, no mesmo delito de tráfico, (artigo 33 da lei 11.343/06, em vigor, e artigo 12 da lei antiga) a lei nova em relação à antiga se tornou mais gravosa em um aspecto e, ao mesmo tempo, mais benéfica em outro. Surgiu, então, a dúvida: se um indivíduo foi condenado, com trânsito em julgado, na pena mínima da lei antiga, que é de 3 anos (na lei nova é de 5 anos), pode esse indivíduo ser beneficiado apenas com a minorante do dispositivo da lei nova?

Os magistrados dividiram-se, uma vez que retroagir uma lei mais benéfica é entendimento pacífico, mas permitir a mescla de dispositivos de leis diferentes não é conclusão unânime.

Tese consolidada

No STJ, a Sexta Turma entendia ser possível a combinação de leis a fim de beneficiar o réu, como ocorreu no julgamento do HC 102.544. Ao unificar o entendimento das duas Turmas penais, entretanto, prevaleceu na Terceira Seção o juízo de que não podem ser mesclados dispositivos mais favoráveis da lei nova com os da lei antiga, pois ao fazer isso o julgador estaria formando uma terceira norma.

A tese consolidada é de que a lei pode retroagir, mas apenas se puder ser aplicada na íntegra. Dessa forma, explicou o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no HC 86797, caberá ao magistrado singular, ao juiz da vara de execuções criminais ou ao tribunal estadual decidir, diante do caso concreto, aquilo que for melhor ao acusado ou sentenciado, sem a possibilidade, todavia, de combinação de normas.

O projeto de súmula foi encaminhado pela ministra Laurita Vaz e a redação oficial do dispositivo ficou com o seguinte teor: É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

  • Publicações19150
  • Seguidores13344
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações2601
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sumula-501-proibe-combinacao-de-leis-em-crimes-de-trafico-de-drogas/112021574

Informações relacionadas

Canal Ciências Criminais, Estudante de Direito
Artigoshá 5 anos

Súmula 501 do STJ anotada (Lei de Drogas)

Victor Leite, Advogado
Artigoshá 5 anos

Abolitio criminis e princípio da continuidade normativo-típica

Artigoshá 5 anos

A Lei Penal no tempo: "novatio Legis" incriminadora, "abolitio criminis", "novatio legis in pejus" e a "novatio legis in mellius"

Caio de Sousa Mendes, Advogado
Artigoshá 5 anos

Gatonet é crime?

Canal Ciências Criminais, Estudante de Direito
Artigoshá 4 anos

STJ: porte de droga para consumo próprio foi despenalizado (mas não descriminalizado) pela Lei 11.343/06

5 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Todo o código penal há de ser revisto e prever penas mais duras para o tráfico de drogas. Não é admissível que traficantes não sejam soltos neste país do carnaval , futebol e novelas globais. Por que não punir traficantes com penas, em regime fechado sem direito a nada, de 30 a 60 anos de prisão. Com certeza o tráfico recuará em mais de 90% em menos de 01 ano após medidas drásticas serem adotadas. Há de se acabar com esta "moleza institucionalizada" que facilita a vida de BANDIDOS, de quaisquer níveis de crimes, por falta de uma penalidade a altura que lhe cause MEDO de ser pego, julgado e condenado. continuar lendo

Sei um jeito fantástico de acabar com os traficantes: Acaba com o crime de tráfico! Se as drogas foram lícitas acabou o traficante. Olha que loucura!! Acabou guerra de facção, queima de ônibus e etc. continuar lendo

Maestria na súmula da corte...prevalecendo o princípio da lei mais benéfica ao réu...Temos que mudar o congresso....!!! continuar lendo

Sou da opinião que trafico de drogas deveria ter automaticamente pena estipulada em 30 anos (devidamente comprovado o delito) por que? Quando se tem uma pessoa em sua casa, seu filho, enteado, irmão/a ou qualquer ente querido dependente de alguma substancia quimica voce irá me entender, quando vc se tornar um co-dependente e começar a conviver com o martirio e o inferno da dependencia vc vai concordar comigo. A droga é algo que contamina a sociedade e o futuro dela, não se enganem ela destroi a curto, medio e longo prazo em todos os sentidos. continuar lendo