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20 de Abril de 2024
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    Mantido teto remuneratório de auditores fiscais de Santa Catarina

    há 10 anos

    A carreira dos auditores fiscais no estado de Santa Catarina possui sistema remuneratório composto por parcela fixa e outra variável, o que torna razoável a fixação de limites remuneratórios para os seus quatro níveis funcionais, no mesmo sentido do teto trazido pelas Emendas Constitucionais 41/03 e 47/08. A primeira criou o teto remuneratório, e a segunda permite que os estados criem seu próprio teto dentro dos limites estabelecidos.

    O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso em mandado de segurança interposto por um grupo de auditores fiscais de Santa Catarina que queria a liberação de parcela da remuneração bloqueada até o limite do teto remuneratório estabelecido na Constituição Estadual, que é o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça local.

    A Turma, seguindo o voto do relator, ministro Humberto Martins, concluiu que o provimento judicial buscado pelos auditores fiscais está fundamentado na isonomia entre o sistema de remuneração de sua carreira e o teto estadual fixado pela Constituição local. Porém, a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal (STF) veda que o Poder Judiciário realize judicialmente isonomia remuneratória.

    Teto remuneratório

    O recurso direcionado ao STJ era contra decisao do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que entendeu que a Emenda Constitucional Estadual 47/08, ao fixar um teto remuneratório para os auditores fiscais da receita estadual, não determinou que todos alcançariam, de pronto, a remuneração máxima por ela prevista.

    A Lei Complementar 442/09 estabeleceu quatro níveis hierárquicos na carreira, sendo que somente o último nível (IV) tem a remuneração máxima. Os níveis III, II e I recebem, respectivamente, 93%, 86% e 75% do teto.

    Segundo o TJSC, a norma cria, em reverência a preceptivos constitucionais, níveis hierárquicos para o cargo de auditor fiscal, buscando, com isso, valorizar a carreira, de modo a que o servidor vá ascendendo até alcançar o nível remuneratório máximo.

    Em sua defesa, os auditores fiscais afirmaram que, por força do artigo 23, parágrafo 2º, da Constituição Estadual (modificada pela Emenda Constitucional 47/08), possuem previsão de um teto remuneratório diferenciado, fixado pela Lei Complementar 442/09. Assim, querem receber a remuneração do teto, acrescidas das vantagens pessoais.

    O estado de Santa Catarina, por sua vez, alegou que a segurança aponta a inconstitucionalidade da lei complementar, e demanda o fim dos níveis remuneratórios hierarquizados. Além disso, sustentou não ser possível a aplicação da isonomia, pois isso ensejaria violação à separação dos poderes.

    Regulamentação por lei

    Em seu voto, Humberto Martins destacou que, por meio da Emenda Constitucional 47/08, a Constituição de Santa Catarina fixou o teto remuneratório local, com prescrição específica para a carreira de auditor fiscal estadual.

    Assim, foi indicado que a sua remuneração poderia atingir o teto remuneratório local, definido como a remuneração dos desembargadores. Porém, o escalonamento da remuneração seria regulamentado por lei complementar, afirmou o ministro.

    Humberto Martins ressaltou que essa opção decorreu da formação do padrão remuneratório, que estaria relacionado à produtividade ou seja, os níveis locais de arrecadação que garantiriam a possibilidade de atingir o teto remuneratório.

    Para o ministro, não parece desarrazoado que tenham sido fixados níveis hierárquicos para preservar o sentido de caráter, até porque o modelo estruturado está relacionado ao aumento de arrecadação, o que evidentemente o torna mais complexo.

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