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25 de Abril de 2024

Provedor de conteúdo deve guardar dados de identificação de usuários por três anos

há 10 anos

O fornecimento de dados de usuários de serviços de internet equipara-se à exibição de documentos, portanto eles devem ser preservados pelo prazo cabível para ajuizamento de ações relacionadas. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é de três anos o tempo de guarda dos registros de usuários de provedores de conteúdos.

O período é contado da data de cancelamento do serviço. Conforme a ministra Nancy Andrighi, esse tempo se relaciona ao prazo de três anos para prescrição das ações de reparação civil, previsto no art. 206, parágrafo 3º, inciso V do Código Civil.

A ministra explicou que o Código Civil dispõe que o empresário é obrigado a guardar documentos relativos à sua atividade enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência relativa aos atos registrados (artigo 1.194 do CC). Esse dispositivo deveria ser aplicado analogicamente ao caso.

Grupo de discussão

O caso trata de mensagem ofensiva enviada por usuário do serviço Yahoo! Grupos. Um fórum formado por alunos e professores de uma faculdade foi usado para postagem de mensagem discriminatória contra um grupo de estudantes de baixa renda beneficiados por bolsas de estudo.

Preocupada com a manifestação e considerando necessário se posicionar institucionalmente, a mantenedora da faculdade ingressou com medida cautelar contra o Yahoo! para identificação do responsável pela mensagem.

O Yahoo! respondeu que não haveria obrigação legal de manter os dados, já excluídos de seus registros pelo cancelamento do serviço. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no entanto, mesmo com a conta cancelada o provedor teria obrigação de diligenciar junto a terceiros na busca da identificação do autor.

Natureza jurídica

Conforme a ministra Nancy Andrighi, os gerenciadores de fóruns de discussão virtual são espécie de provedores de conteúdo. A responsabilidade, portanto, corresponde às atividades dessa natureza.

Isto é, cabe aos gerenciadores de fóruns de discussão virtual a garantia do sigilo, da segurança e da inviolabilidade dos dados cadastrais dos usuários, além do funcionamento e manutenção das páginas que contenham os grupos de debate.

Quanto à identificação dos usuários, a ministra esclareceu que a Terceira Turma já tem precedentes segundo os quais, no caso de serviços que possibilitam a livre divulgação de opiniões, é dever do fornecedor propiciar meios de registro dos usuários, coibindo o anonimato. Caso não o faça, assume os riscos dos danos causados a terceiros.

Para a ministra, essa obrigação decorre da vedação ao anonimato (Constituição Federal, artigo , inciso IV) e do dever de informação e transparência do fornecedor de serviço (Código de Defesa do Consumidor, artigo , inciso III).

Ao oferecer um serviço de provedoria de conteúdo, deve o fornecedor obter e manter dados mínimos de identificação de seus usuários, com vistas a assegurar a eventuais prejudicados pela utilização indevida ou abusiva do serviço consumidores por equiparação nos termos do artigo 17 do CDC informações concretas sobre a autoria do ilícito, afirmou a ministra.

Cuida-se de cautela básica, decorrente da legítima expectativa do consumidor mesmo aquele que jamais tenha feito uso do serviço de que, sendo ofendido por intermédio de um site, o seu provedor tenha condições de individualizar o usuário responsável, completou.

Terra de ninguém

A relatora destacou ainda que não se trata de buscar burocratização excessiva da internet. Porém, em seu entender, é necessário encontrar um limite para o anonimato de seus usuários, promovendo um equilíbrio entre o mundo virtual e o material, proporcionando segurança às relações estabelecidas pela rede sem tolher sua informalidade peculiar.

Por mais que se queira garantir a liberdade daqueles que navegam na rede, reconhecendo-se essa condição como indispensável à própria existência e desenvolvimento da internet, não podemos transformá-la numa terra de ninguém, onde, sob o pretexto de não aniquilar as suas virtudes, se acabe por tolerar sua utilização para a prática dos mais variados abusos, asseverou a ministra Nancy Andrighi.

Dados de terceiros

A ministra contrariou, porém, o TJMG em relação à obrigação do Yahoo! de buscar junto a terceiros os dados excluídos de sua base. Como a medida cautelar tem caráter satisfativo identificar o responsável pelo ato ofensivo e o Yahoo! descartou os documentos que deveria ter mantido, a exibição desses dados fica impossibilitada.

Conforme a relatora, não se pode exigir da empresa que busque esses dados junto a terceiros, até porque não dispõe de poder de polícia para forçar a entrega das informações. Porém, isso não prejudica eventual direito da universidade a buscar reparação pela conduta omissiva do Yahoo!.

Apesar de atender parcialmente à pretensão recursal do Yahoo!, a ministra Nancy Andrighi condenou a empresa a arcar com honorários advocatícios de R$ 5 mil, em observância ao princípio da causalidade.

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2 Comentários

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Alguém poderia me informar qual a número desse julgado?
O artigo é muito esclarecedor e eu gostaria de ler o voto da Min. Nancy Andrigh. continuar lendo

Eu acho que o Yahoo! está mentindo, tenho certeza que eles tem todos esses dados guardados em backups, todas as empresas de informática fazem isso, é que eles não querem se mexer. continuar lendo