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25 de Abril de 2024

PAD é obrigatório para reconhecimento de falta grave no curso da execução penal

há 10 anos

Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do presídio, assegurado o direito de defesa, a ser exercido por advogado constituído ou defensor público nomeado.

A tese, firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve orientar a solução de todos os processos que discutem a mesma matéria no país.

No caso tomado como representativo da controvérsia, o Ministério Público do Rio Grande do Sul interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado que anulou decisão judicial favorável ao reconhecimento da prática de falta grave por um detento, mesmo sem a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD).

Ao reconhecer a falta grave, a decisão original havia determinado a alteração da data-base para a concessão de benefícios.

Entendimentos divergentes

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, observou que a exigência do PAD, para fins de reconhecimento de falta grave no curso da execução penal, já foi objeto de debate em ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, mas com entendimentos divergentes.

Enquanto na Sexta Turma prevalecia o entendimento de ser obrigatória a instauração do PAD, a Quinta Turma considerava dispensável o procedimento, quando realizada a oitiva do apenado em juízo, na presença do defensor e do membro do Ministério Público.

Imprescindível

Ao analisar a Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), Bellizze observou que é atribuição do diretor do presídio apurar a conduta do detento, verificar se a falta cometida é leve, média ou grave e estabelecer sanções administrativas (advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos e isolamento na própria cela, ou em local adequado).

O relator lembrou ainda que apenas no cometimento de faltas graves é que o diretor do presídio deverá comunicar ao juiz da vara de execuções penais, para que este decida a respeito das infrações que possam acarretar a regressão de regime, perda de benefícios, perda dos dias remidos ou a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.

Para Bellizze, todos esses procedimentos exigidos demonstram que a Lei de Execução Penal impõe a instauração de procedimento administrativo para apurar a prática de falta disciplinar pelo preso. O ministro citou ainda o artigo 59 da Lei 7.210, que garante o direito à defesa nas faltas disciplinares.

Conclui-se ser clara a opção do legislador no sentido da imprescindibilidade de instauração do procedimento administrativo para reconhecimento da falta disciplinar no âmbito da execução da pena, assegurando ao preso o direito de defesa, neste compreendido tanto a autodefesa, quanto a defesa técnica exercida por advogado, disse Bellizze.

Competência usurpada

O relator destacou também que a oitiva do apenado em juízo não dispensa o procedimento administrativo. Como o juiz só aprecia infrações graves, o apenado deve ser previamente ouvido pelo diretor do presídio, por meio de sua defesa técnica, pois é ele quem vai decidir sobre a gravidade da infração.

Da leitura dos dispositivos da Lei de Execução Penal, notadamente do seu artigo 66, que dispõe sobre a competência do juiz da execução, conclui-se que não há nenhum dispositivo autorizando o magistrado a instaurar diretamente procedimento judicial para apuração de falta grave, disse Bellizze.

No recurso especial analisado, os ministros da Terceira Seção, de forma unânime, entenderam que o magistrado usurpou a atribuição exclusiva do diretor do presídio para apuração e reconhecimento da falta grave e mantiveram a decisão do acórdão que anulou a decisão judicial.

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11 Comentários

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A importância fundamental de se avaliar se a fala cometida é grave, por exemplo, a fuga, é qual o motivo da falta grave. Porque apesar de a fuga ser considerada, em tese, falta grave, não deixa de ser justificável, pois o reeducando pode ter fugido para salvar sua vida da violência praticada contra ele por outros apenados, e/ou até agentes penitenciários. Hoje o sistema prisional nacional está dividido em facções. Outro motivo pode ser pela busca do uso de drogas, que também tem um índice alto nos presídios, mas como o usuário de drogas, antes de tudo, é um doente, ou seja, precisa de tratamento específico e especializado, muitos buscar na fuga ir ao encontro da satisfação de seus vícios. Logo, não é aceitável que pelo fato de uma falta disciplinar grave ter sido cometida, está o seu autor sujeito à punição imediata. É necessário ouvi-lo, e o Advogado ou o Defensor Público será sua voz. Confirmando a prática da falta grave, que venham as sanções, mas também contras estas, cabe ao defensor combater, para que sejam aplicadas na exata medida proporcional à falta praticada. Eu, na minha visão, não vejo validade nas sanções por falta grave, porque não vislumbro previsão legal na legislação penal. Mas, isso é outra discussão e cada profissional tem a sua estratégia e teses jurídicas. continuar lendo

Meu irmão teve o pad de natureza grave homologado pelo a juíza e promotor , questão meu irmão se que foi ouvido em pela juíza e promotor da vara de execução penal , simplesmente ele foi houuvido pelo diretor do presídio, na época o secretário de administração penitenciária baixou uma portaria em que o advogado não poderia fazer uma defesa perante ao depoimento colhido na unidade prisional, resumido um absurdo meu teve o pad homologado pelo magistrado sem se que meu irmão ser o ouvido pela então juíza e promoto. Simplesmente meu irmão teve sua pena regredida em 10 anos , pra me isso se chama uma ditadura um absurdo , como vc tivesse sindo condenado a 10 anos de cadeia , sem se teve direito uma defesa , isso aconteceu no estado do Ceará, na casa de custódia ccpl3 uma casa de custódia. Esse pad foi implantado e forjado devidos as várias denúncias que fiz junto aos ministério público Federal e ministério público estadual. Denúncias essas que meu irmãos sofria tortura física e psicológica esses foi motivo principal. Fico triste em ver juiz e promotor que deveria zelar pela nossa constituição aceitava esses acontecimentos e nada faziam , ao ser esse tipo de absurdo homologação de pads , infelizmente nosso estado do Ceará passou e passa por momento de uma extrema violência de homicídios , pessoa como meu irmão pagando por uma procedimento forjado e perdeun10 de sua remissão, me chamo angelo Ribeiro , isso sirva de exemplo para quem procura por Justiça aqui no estado do Ceará, essa é resposta do órgão que deveria zelar pela nossa constituição. Vc vai se ferrar , mas eu.nao vou desistir enquanto esse Brasil for uma democracia vou lutar porque eu visto a camisa da Justiça, agora quem está contra ela está do lado oposto ,parece que vivemos nunca ditadura. , estado democrático de direito, viva a Justiça , Deus é justo com justo, mas não se preocupe porque esse mesmo pesan que tudo pode , mas Deus é justo continuar lendo

Excelente texto. continuar lendo

Bela explanação sobre o PAD na Lei de Execucoes Penais em se tratando do direito do preso. continuar lendo

Eu só tenho o primeiro grau de estudo ,mas acho um absurdo o diretor ter esse poder superando , onde o diretor é investigador , promotor e o juiz , vou citar um exemplo meu irmão está a mas de 20 presos por crimes comuns nem um crime hediondo, sua cadeia total a cumprir e de 34 anos na lei de 1/6 , já extrapolou todos os limites pro seu semi aberto e pra sua condicional, o diretor com marcação nele ,levaram ele pra delegacia fizeram ele assinar um pad de natureza grave na base da tortura dentro da viatura se quer derceu para ser ouvido na delegacia , Raimundo o diretor torturador e dos mas pervesos da história do estado do Ceará , Francisco severiano maia da casa de custódia ccpl3 na época , meu irmão perdeu a condicional dele , pior de tudo que o promotor da vara de execução penal são conivente com essas habilidades continuar lendo

No meu ponto de vista é muito poder dado ao diretor de presídio onde o mesmo tem poder de polícia , de promotor e de juiz , meu irmão Alexandre de Sousa Ribeiro sofre o pad grave forjado pelo então diretor André severiano maia então na época diretor da casa de custódia ccpl3 localizada itaintiga ceara Br 116 km 27 ,onde funciona a maior casa de tortura do século 21 , do periodo de 2019 a junho de 2022 , meu irmão foi levado no carro por homen encapuzado para a delegacia para essinar um tco , estava dentro da viatura onde foi obrigado assinar o tco que mas tarde foi usado como pad de natureza grave , onde o mesmo iria ganhar a liberdade desde de 2016 ,fizeram essa pad forjado para que o mesmo perdesse seu direito a condicional, o gue mas me entristece e saber que o promotor da execução penal e conivente com essa habilidade cotidiana ,onde um promotor é um fiscal e zalador da lei , mas infelizmente estão mas pra tirando não defenfesor da nossa constituição, falar que meu irmão está condenado a 34 anos na lei de 1/6 crime comum sem.ser hendiondo , a mas de 4 anos pra fazer a cirurgia ,mesmo com ordem judicial com cirugia marcado no hospital , sistema penitenciário e de alguns setor da justiça do Ceará é mas pra tirania do que pra democracia continuar lendo

Angelo, o Diretor não decide numa instauração de PAD. Ele só preside. Existe um conselho, formado por servidores da segurança e da área de atendimento e saúde do preso. É feita votação e garantida a defesa do preso por meio de advogado particular, defensoria pública ou Analista Jurídico na Unidade. E o Diretor não é membro votante, nem como voto de Minerva uma vez que os votantes são ímpares então não tem como empatar. Se informe, é sempre bom. continuar lendo