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24 de Abril de 2024

Registro em carteira comprova carência para aposentadoria de trabalhador rural

há 10 anos

O reconhecimento do tempo de serviço registrado em carteira profissional, para efeito de cumprimento de carência pelo trabalhador rural, não ofende o parágrafo 2º do artigo 55 da Lei 8.213/91, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação, era responsável pelo custeio do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).

A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). O tribunal regional anulou ato do INSS que havia indeferido pedido de aposentadoria por tempo de serviço, em razão de insuficiência de carência.

O TRF3 entendeu que, "se não houve o recolhimento previdenciário, foi por omissão do patrão, ônus esse que não pode ser suportado pelo segurado", que apresentou cópias da carteira de trabalho com anotações formais nos períodos pleiteados, perfazendo, até a data do requerimento, 37 anos, dez meses e três dias de tempo de serviço.

O INSS recorreu ao STJ com o argumento de que o segurado não comprovou todas as contribuições necessárias para postular o benefício. Disse ainda que o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/91 não pode ser computado para fins de carência, já que a aposentadoria por tempo de serviço exige o cumprimento da carência prevista no artigo 142.

Sustentou ainda que, na data da entrada do requerimento administrativo, o segurado havia recolhido somente 90 contribuições, quando a regra de transição do artigo 142 da Lei de Benefícios exige 102 recolhimentos à Previdência Social.

Contrato incontroverso

Em seu voto, o relator da matéria, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que a ação não trata de aposentadoria rural por idade, mas do reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço mediante o cômputo do tempo de serviço rural constante da carteira profissional de trabalhador rural.

Segundo o ministro, o acórdão recorrido fundamentou-se nos termos do artigo 19 do Decreto 3.048/99, que dispõe que a anotação em carteira de trabalho vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários de contribuição.

Assim, o tempo anterior à vigência da Lei 8.213 pode ser computado, inclusive, para comprovar a carência, desde que haja anotação em carteira, como é caso dos autos. Com efeito, mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições, consignou o relator.

Em seu voto, o ministro fez um breve relato da legislação desde a edição do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 4.214/63) que, pela primeira vez, reconheceu a condição de segurado obrigatório ao rurícola arrimo de família até a atual legislação previdenciária (Lei 8.213), passando pela criação do Funrural, em 1967, e do Prorural, em 1971, quando novamente o segurado trabalhador rural foi excluído da participação na fonte de custeio do fundo de assistência.

O voto do relator, negando provimento ao recurso especial do INSS, foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Seção, vencido o ministro Ari Pargendler.

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Géssica Honorato, Advogado
Artigoshá 2 anos

Vínculo trabalhista reconhecido judicialmente é computado automaticamente como tempo de contribuição no INSS?

3 Comentários

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Fico ainda na dúvida. Tempo anterior a 1991 não vale para APOSENTADORIA POR IDADE. Tive CTPS assinada como trabalhador rural em períodos anteriores a 1991. Pode ser computado como carência e aposentar-me? continuar lendo

Não entendo muito das leis trabalhistas mas......tenho bom tempo de registro em carteira de trabalho.Minha carteira foi dado baixa por um juiz trabalhista.
Sera que terei problema na hora de me aposentar?
Podem me responder por favor? continuar lendo

Tenho uma ctc que pedi para o INSS me enviar com os tempos registrado na minha CLT tanto rurais como INSS para juntar com o tempo que tenho aqui na prefeitura desde 1990 até 1991 no regime CLT ,de abril de 1991 até o momento que estou trabalhando para que póssa aposentar ,o INSS fala que antes de 1997 teria que indenizar o mesmo , más meu tempo rural foi antes de 1988 e o INSS só me enviou o período contribuído ao INSS o restante de 1998 para traz eles fala de indenizar eu não entendo continuar lendo