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26 de Abril de 2024

Diminuição e exoneração de pensão alimentícia retroagem à data da citação

há 10 anos

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que todas as alterações em valor de pensão alimentícia, inclusive redução e exoneração, retroagem à data da citação. Porém, a irrepetibilidade da verba, que por sua natureza alimentar não pode ser restituída, deve ser respeitada. No caso de redução, não pode haver compensação em parcelas vincendas.

O julgamento esclareceu antiga controvérsia quanto à determinação do prazo para os efeitos da ação de revisão de pensão alimentícia. O STJ tem decisões no sentido de que a alteração do valor somente retroage ao momento da citação em caso de aumento. Já a diminuição e a exoneração incidiriam apenas a partir do trânsito em julgado.

Por outro lado, há decisões que entendem que qualquer alteração deve retroagir à data da citação.

Termo inicial

Os dois entendimentos foram explicitados durante o julgamento de embargos de divergência em recurso especial. Para o relator dos embargos, ministro Luis Felipe Salomão, que ficou vencido, o termo inicial para produção de efeitos da sentença que majora alimentos não pode ser considerado o mesmo daquela que os reduz ou exonera.

A polêmica gira em torno da interpretação do parágrafo 2º do artigo 13 da Lei 5.748/68, que estabelece que em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.

Segundo o ministro, a palavra fixados no texto legal refere-se à fixação de um valor, o que não ocorre quando há posterior redução ou extinção, mas apenas na própria fixação inicial ou em sua majoração.

Salomão entende que, como a irrepetibilidade tem de ser respeitada, não há resultado prático na retroatividade à data da citação, a menos que exista concessão de liminar ou antecipação de tutela, ou quando o alimentante não estiver cumprindo o seu dever. Para ele, a retroatividade pode, inclusive, incentivar a inadimplência.

Princípio obrigatório

A ministra Isabel Gallotti, que divergiu do relator, também reconhece que a impossibilidade de restituição dos alimentos é um princípio de observância obrigatória, que orienta e precede a análise dos efeitos das sentenças proferidas nas ações de revisão de verbas alimentares.

Em seu entendimento, porém, os alimentos fixados tenham sido eles majorados, diminuídos ou suprimidos retroagem à data da citação.

A alteração do binômio possibilidade-necessidade, que determinaria a alteração, não passa a existir na data da sentença ou do seu trânsito em julgado, mas no momento do pedido, afirmou Isabel Gallotti. Por esse motivo, segundo ela, é que a lei dispõe que o valor fixado na sentença retroagirá à data da citação.

Quanto ao suposto incentivo à inadimplência, a ministra disse que, por qualquer motivo, o não pagamento de pensão alimentícia em vigor é punível com prisão. Ela ressaltou, também, que liminares e antecipações de tutela em favor de devedor recalcitrante não seriam concedidas sem forte fundamento.

Enriquecimento sem causa

Para Gallotti, o binômio necessidade-possibilidade deve, em qualquer hipótese, nortear a fixação do montante dos alimentos, sejam eles provisórios ou definitivos, concedidos em liminar ou na sentença, estabelecidos em ação de fixação ou revisão da verba alimentar, aplicando-se, em todos os casos, a regra geral de que os alimentos retroagem à data da citação, ressalvado o princípio de que os alimentos pagos não podem ser restituídos.

A solução, para a ministra, evita o enriquecimento sem causa do credor de alimentos, pois afasta a possibilidade de que o alimentante seja executado por parcelas não pagas, mesmo estando ele amparado judicialmente por sentença transitada em julgado.

Os ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira acompanharam o entendimento da ministra Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Os ministros Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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A controvérsia sobre a retroatividade da redução e da exoneração da pensão alimentícia chegou ao fim com a edição da súmula 621 do STJ?

7 Comentários

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Para o devedor em nada altera. Nada. Apenas uma conversa pra boi dormir. Se não há compensações futuras e nem crédito para que serve essa conversa. Para enganar incautos? Apenas falaram bonito e desconversaram ao final. Alguém aí me explique isso. Repito: conversa pra boi dormir. continuar lendo

Sem comentários. O pior cego é aquele que não quer enxergar nada. É a única situação em que o devedor vai preso se não pagar os alimentos, e ... para o devedor não altera nada ? Quando o sábio aponta para a Lua, não se deve olhar para a ponta do dedo. continuar lendo

A regra é clara, parodiando o ex árbitro de futebol Arnaldo David Cezar Coelho (Rio de Janeiro), nada mais justo de que os alimentos retroajam à data da citação nos casos de alterações, inclusive redução e exoneração, injustiça seria aguardar o trânsito em julgado da sentença, quis o legislador aplicar a justiça ao direito estipulado. continuar lendo

"Porém, a irrepetibilidade da verba, que por sua natureza alimentar não pode ser restituída, deve ser respeitada. No caso de redução, não pode haver compensação em parcelas vincendas."

Onde altera algo para o devedor? Nada! Ao contrário. Piora! Se deve, deve retroagir. Se pagou a mais, não recebe nada e não tem direito a fazer a diferença em parcelas vicendas! Então onde está o detalhe? No que há de pior desses executadores da lei: apenas privilégios para uns e ferro para os outros! continuar lendo

O que a maioria desconhece é que o devedor de alimentos pode exigir a prestação de contas dos alimentos à genitora ou genitor que as recebe, em nome dos filhos (as), sob as penas da lei. É aí que acaba a farra da genitora ou genitor receberem alimentos para os filhos e gastarem em baladas ou coisas diversas da finalidade dos alimentos. continuar lendo

Isso não adianta. Tenho um caso em Aracaju e está mais que claro o desvio. Mas a justiça apenas diz em alto e bom som que não se discute e é difícil e ou subjetiva a questão de prestar contas. Do que serve? continuar lendo