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19 de Abril de 2024

Viplan e outros permissionários de transporte público no DF não serão indenizados

há 10 anos

A garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro em contratos de permissão de serviço de transporte público depende de prévio procedimento licitatório. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso da Viação Planeta (Viplan) e de outros permissionários de serviço de transporte público no Distrito Federal, contra acórdão da Justiça local.

Os permissionários ajuizaram ação de indenização contra o DF e a autarquia Transporte Urbano do Distrito Federal (DFTrans), por suposta quebra do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos firmados no período de março de 2000 a dezembro de 2004. As permissões foram renovadas sem licitação.

Alegaram que as tarifas foram fixadas sem considerar a quilometragem rodada pelos veículos e abaixo dos patamares condizentes com os custos operacionais dos serviços prestados.

Obrigatoriedade da licitação

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve o entendimento da primeira instância e julgou improcedente o pedido de indenização, pois entendeu que não houve comprovação do efetivo prejuízo nem do rompimento do equilíbrio econômico-financeiro ou do descumprimento das condições da permissão do serviço. Decidiu também ser necessário prévio procedimento licitatório para a garantia da manutenção do equilíbrio financeiro.

Inconformados, os permissionários recorreram ao STJ. O ministro Og Fernandes, relator do recurso, afirmou que o entendimento do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ.

O relator lembrou que, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 175 da Constituição Federal, a concessão e a permissão de serviços públicos possuem a mesma natureza jurídica, vale dizer, ambos os institutos são formalizados por meio de contrato administrativo.

Entretanto, de acordo com o ministro, para o reconhecimento do direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão ou de concessão de serviços públicos no caso, transporte coletivo , torna-se indispensável a prévia licitação.

Ressaltou, ainda, que eventual ofensa ao artigo 58, parágrafos 1º e , da Lei 8.666/93 e aos artigos , parágrafo 2º, 10 e 40, parágrafo único, da Lei 8.987/95 seria reflexa, e não direta, porque o deslinde da controvérsia exigiria a interpretação de cláusulas contratuais e de legislação local, além do reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ e 280 do Supremo Tribunal Federal.

Com esse entendimento, a Turma julgou improcedente o pedido de indenização dos permissionários.

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