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18 de Abril de 2024

Prazo para contratante ajuizar anulação de doação de imóvel flui a partir da assinatura do contrato

há 10 anos

O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico, quando a pretensão é do próprio contratante, é de quatro anos contados do dia em que ele foi celebrado, conforme expressamente dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese foi fixada no julgamento de um recurso especial da RVM Participações Ltda., em ação que pediu a nulidade de contrato de doação de imóvel por vício de consentimento. A controvérsia a ser decidida pelo STJ estava na fixação do termo inicial do prazo decadencial de quatro anos para anular a doação com esse fundamento.

O contrato de doação foi assinado em 28 de fevereiro de 2005, e a ação declaratória de nulidade foi ajuizada em 20 de junho de 2009. A sentença julgou o processo extinto em razão da decadência, considerando que o prazo começou a contar da data da doação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a decadência, por considerar que o prazo só correria a partir do registro público do contrato de doação.

Jurisprudência

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que inúmeras decisões do STJ estabelecem que o prazo de decadência para pleitear anulação de negócio jurídico deve ser contado a partir da data de registro do respectivo título aquisitivo no cartório imobiliário e não do dia em que o negócio foi realizado.

Em todos os precedentes com essa tese, terceiros visavam anular o negócio jurídico, com fundamento na ocorrência de fraude. Isso justificava, segundo a relatora, a fluência do prazo decadencial somente a partir do registro imobiliário do instrumento contratual, pois é quando se dá publicidade ao ato.

Antes do registro imobiliário, o negócio jurídico envolvendo bens imóveis só tem eficácia entre as partes que o celebraram, não fluindo contra terceiros que dele não têm conhecimento inequívoco o prazo decadencial para sua anulação, afirmou a ministra no voto.

Situação diferente

Nancy Andrighi ressaltou que a decadência é causa extintiva de direito pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei. O termo inicial de sua contagem deve coincidir com o conhecimento do fato gerador do direito a ser pleiteado, o que está em conformidade com as decisões mencionadas, uma vez que o cartório imobiliário tem justamente o objetivo de fazer valer contra terceiros os atos que lhe são levados a registro.

No caso julgado, a situação é diferente. O pedido de anulação não é de terceiros, mas do próprio beneficiário da doação, que alega erro na celebração do negócio. O erro teria sido provocado por dolo da outra parte, que, no momento de assinatura do contrato, não lhe informou acerca da irregularidade do empreendimento.

Para a relatora, não é razoável invocar a ausência de registro imobiliário ou da aferição, pelo tabelião, da regularidade do empreendimento, como fez o TJSP, para afastar a decadência. Isso porque o autor da ação não é terceiro alheio à negociação, mas é o próprio contratante, que, desde a assinatura do contrato, tinha conhecimento inequívoco do ato.

Seguindo as considerações da ministra Nancy Andrighi, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que reconheceu a decadência do direito do autor.

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2 Comentários

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Doei minha casa pra minha filha e hoje doente vivo de favor, uma vez que minha filha não me dá nem um copo com água, recebo BPC do governo, senão passaria fome!! continuar lendo

Ola ao meu ver revogaçao de doaçao pode ser executado em qualquer tempo ,se comprovada a negaçao ,de alimento maltrado e ingratidao com os pais...Nesse caso espeçifico provacado pelos corruptos locais , que jogarao meus filhos contra nos para ,la na frente adiquiri os imoveis a preço de banana...mas os filhos e os gados e nao ve isso ...tudo isso começo em 1997, em 2015 fui o ganhador de um grande premio em dinheiro de uma grande impresa mae...Em 2016,e 2017com forte ameça e coaçao das vitimas = as filhas, transformando-as em nossa inimiga ,por que eles atacan eu e a mae...Veja a mae e defeçiente auditiva ja tres avç, conserva a 6 anos uma ulçera varicose , mas mesmo assim eles querem que nos morramos omas breve possivel...Veja em 2016 me atacarao,quando escorreguei no ato injusto da vitima... isso reagi ao ataque, e na inversao, dos fatos e suspençao do proçesso, e levaram a grana ,em 2017 me acusaram de sequestro e carçere privado usando minhas filhas e 191 pessoas, e fizeram busca e apreenssao...Mas o objetivo da adiministrativa, era suspende os direitos jurídico da esposa e seu tio de 83 anos acamado em prol dos invasores das propriedade = meliçianos e outros ladraoes...Digo a mafia política local = as torpezas morais... Todos os proçedimento criminoso contra nos feito com base no decreto 11.419, e um quando me queixo de ameaça,se trato de um proçesso de eugenia... De acordo com a jurisprudençia ja começeram a me ataca novamente com sutileza e taçitamente ... continuar lendo