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24 de Abril de 2024

Condômino pode utilizar parte de área comum com exclusividade, desde que autorizado pela assembléia

há 16 anos

É possível a utilização pelos condôminos, em caráter exclusivo, de parte de área comum, quando autorizados por assembléia geral. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso de dois moradores de um prédio no Rio de Janeiro (RJ) e manteve a decisão de segunda instância que entendeu válida a modificação na convenção condominial do edifício.

No caso, dois moradores ajuizaram ação contra outros moradores e co-proprietários do prédio, pedindo a anulação da convenção de condomínio de maio de 1993. Na ação, eles alegavam que os condôminos registraram um documento que modificava a convenção condominial anteriormente aprovada, por unanimidade, em assembléia geral. Segundo os moradores, a mudança na convenção atribuiu uso exclusivo e individual de partes comuns a todos os condôminos, em inobservância à Lei 4.591 /64, que rege o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Os dois moradores apelaram da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou a apelação por entender que, aprovada convenção pelo quorum legal (2/3) das frações ideais que compõem o condomínio, é improcedente ação para anulação.

Inconformados, os dois moradores recorreram ao STJ argumentando, em síntese, que, em se tratando de área de uso comum, a alteração de sua utilização, principalmente para o uso exclusivo, não prescinde da anuência expressa de todos os co-proprietários dos apartamentos, inaplicável, pois, a regra do artigo , parágrafo 2º , da Lei n. 4.591 /64 que trata sobre a convenção de condomínio.

Em sua decisão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o acórdão recorrido entendeu que a utilização de tais depósitos não acarreta qualquer prejuízo para os moradores, ao contrário, a exclusividade impede que os bens de propriedade de cada um dos condôminos se misture e evita inúmeros problemas relacionados à convivência entre todos. Para ele, não há como rever tal assertiva sem examinar as provas dos autos, em decorrência da Súmula 7 do STJ.

O ministro ressaltou, ainda, que, determinando a lei que a convenção delibere sobre o modo de uso das partes comuns do condomínio, perde relevo a discussão acerca do quorum para essa deliberação, quando há disposição expressa nesse sentido.


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Senhores. Pelo que vejo, as FAMIGERADAS, AGO / AGE, sobrepõe-se as LEIS e NCC. Assim, fica Consagrado o toma lá dá cá. Ou seja, o grupinho aprova o que um quer fazer, mesmo que em dissonância a Ordem Pública, aos SUMULADOS ou a própria Lei. O espaço aéreo é aquele onde se vê a edificação, e , pertence a ÁREA COMUM, O limite da FRAÇÃO IDEAL, é o que consiste entre o interior e exterior da unidade, salvo espaços em áreas externas, desde que inscrita ou com citação expressa no RGI. Portanto, decai a premissa de que A ASSEMBLÉIA É SOBERANA. preservado SE A QUESTÃO FOR SILENTE ante ao C.C, e se tratar de interesse ao interesse geral. Ademais, insta frisar: O coletivo sobrepõe-se ao interesse individual. É COMO PENSO. continuar lendo