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26 de Abril de 2024
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    Jovem infrator deve cumprir medida socioeducativa mesmo ao completar 18 anos

    há 16 anos

    A aplicação das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) considera apenas a idade do menor infrator no tempo em que ocorreu o fato delitivo. O menor alcançar a maioridade civil e penal 18 anos durante o cumprimento da medida não o exime da determinação judicial. Com essas conclusões, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas-corpus em favor de um jovem que completou 18 anos durante o cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade. Assim, ele permanece submetido à medida.

    O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, ressaltou que, para a aplicação do ECA , leva-se em consideração apenas a idade do menor ao tempo do fato (ECA , artigo 104 , parágrafo único). O relator destacou a orientação dominante no STJ no mesmo sentido do seu voto e citou precedentes que estabelecem a liberação obrigatória do adolescente infrator somente quando ele completa 21 anos, nos termos do artigo 121 , parágrafo 5º , do ECA , dispositivo que não foi alterado com a entrada em vigor do novo Código Civil .

    Maioridade x ECA

    Dessa forma, segundo o ministro, é irrelevante a circunstância de atingir o adolescente a maioridade civil ou penal durante seu cumprimento, tendo em vista que a execução da respectiva medida pode ocorrer até que o autor do ato infracional complete 21 anos de idade. Esses entendimentos do relator têm por base o artigo , parágrafo único , combinado com os artigos 120 , parágrafo 2º , e 121, parágrafo 5º, todos do ECA .

    Segundo o relator, cumpre ressaltar que o ECA registra posição de excepcional especialidade tanto em relação ao Código Civil como ao Código Penal , que são diplomas legais de caráter geral, o que afasta o argumento de que o parágrafo único do artigo do aludido estatuto teria sido tacitamente revogado pelo atual Código Civil.

    Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, se os dispositivos do ECA não valessem perante as demais normas, todos os artigos que compõem o Estatuto não poderiam mais ser aplicados aos maiores de 18 anos, impedindo, assim, a adoção de quem tem menos de 21 anos e já se encontra sob a guarda ou tutela dos adotantes, conforme previsto no artigo 40 do referido Estatuto, em indiscutível prejuízo do jovem adulto, considerando que a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios.

    Medida em cumprimento

    A defesa do jovem entrou com habeas-corpus no STJ pela extinção da medida socioeducativa após ter o mesmo pedido negado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). O menor foi encaminhado à medida socioeducativa de semiliberdade pela prática de ato infracional equiparado aos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e homicídio qualificado.

    Durante o cumprimento da medida, o jovem completou 18 anos de idade e a defesa dele entrou com habeas-corpus. Para a defesa, a manutenção da medida de semiliberdade não seria mais possível porque não há previsão legal no ECA que autorize a aplicação da referida medida aos maiores de 18 anos. O habeas-corpus foi negado pelo STJ.

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