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18 de Abril de 2024
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    Quando intimado o procurador federal, não é obrigatório envio de cópia de peças

    há 15 anos

    Os procuradores federais devem ser intimados e notificados pessoalmente nos processos em que atuam em razão do cargo. No entanto, não é obrigatório o envio de cópia de peças processuais. Por isso, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que pretendia ver reconhecida a nulidade de um julgamento realizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

    O recurso analisou a situação de uma ação em que eram partes a autarquia e quatro farmácias da Bahia. Em primeira instância, a demanda das farmácias foi julgada improcedente. Elas apelaram ao TRF1. O procurador federal constituído para representar a Anvisa foi intimado pessoalmente por meio de carta precatória do despacho que recebeu a apelação, sem, contudo, receber cópia do recurso.

    Como o órgão da Procuradoria-geral Federal junto à Anvisa funciona em Vitória (ES), em cidade diferente daquela da ação [Salvador (BA)], foi pedida ao juiz a expedição de nova carta precatória para intimação da agência, desta vez acompanhada de cópias do recurso de apelação, renovando o prazo para apresentar contrarrazões. O pedido foi negado.

    A autarquia recorreu ao TRF1, alegando que haveria nulidade processual frente à falta de envio de cópias das razões do recurso das farmácias. A decisão foi mantida e houve novo recurso da Anvisa, desta vez ao STJ.

    A agência alegou que o artigo 17 da Lei n. 10.910 /2004, que prevê que os procuradores federais devem ser intimados pessoalmente, levaria à conclusão de que a autarquia deve pessoalmente ter vista do recurso apresentado, para que possa apresentar suas contrarrazões.

    A decisão do TRF1 foi mantida. Ao julgar a questão, a ministra Denise Arruda destacou que, diferentemente do que ocorre na citação, em que o mandado deve conter, obrigatoriamente, a cópia da petição inicial a ser entregue para a parte citada, o Código de Processo Civil não determina o encaminhamento de cópia das razões do recurso de apelação para a parte intimada responder a elas. O entendimento na Primeira Turma foi unânime.

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