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24 de Abril de 2024

Terceira Turma reforma acórdão que alterou danos morais sem pedido da parte

há 10 anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento parcial a recurso da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) para afastar decisão de segunda instância que alterou o valor de indenização decorrente da morte de um empregado, acometido por doença profissional.

A empresa alegou que a alteração do valor da compensação por danos morais pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), sem que houvesse pedido da parte interessada, violou o princípio devolutivo, o princípio da congruência e o princípio segundo o qual o julgamento do recurso não pode causar prejuízo a quem recorreu (reformatio in pejus).

A Turma entendeu que, como sustentou a ré, a reforma da decisão de primeiro grau pelo TJSC afrontou os artigos 128, 460 e 515 do Código de Processo Civil (CPC).

Dupla correção

O empregado trabalhava em minas de carvão e contraiu pneumoconiose ao aspirar poeira de sílica. Ele faleceu em 1995, aos 64 anos de idade, e os familiares ingressaram em juízo com pedido de reparação por dano moral.

Em primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais em valor total correspondente a 110 salários mínimos (dez para cada autor da ação), além de pensão até a data em que a vítima completaria 70 anos no valor de dois terços do salário recebido pela categoria.

Ao julgar a apelação da empresa, que foi rejeitada, o TJSC reformou a sentença no ponto em que tratava do valor da indenização. Entendendo que a verba não poderia ser fixada em salários mínimos, o TJSC converteu o valor para reais, tendo por base o valor do salário mínimo no momento em que a apelação foi julgada, mas determinou que a correção monetária fosse aplicada desde a sentença.

No recurso apresentado ao STJ, a empresa alegou ter sido prejudicada pelo critério adotado pelo TJSC, pois o valor determinado na sentença teria sido duplamente corrigido até o julgamento da apelação: pelas correções do salário mínimo no período e pela incidência da correção monetária.

Além disso, segundo a empresa, a mudança na fixação da verba indenizatória, feita de ofício pelo TJSC, ofendeu dispositivos do CPC e, especialmente, os princípios devolutivo e da congruência da apelação. O primeiro limita o conhecimento das matérias pelo tribunal à extensão do recurso; o segundo estabelece que deve haver correlação entre o pedido feito pela parte e a decisão judicial.

Duplo equívoco

O CPC dispõe que o recurso interposto devolve ao órgão para o qual se recorre exclusivamente o conhecimento da matéria impugnada. O juízo destinatário do recurso somente poderá julgar o que o recorrente tiver requerido nas razões de recurso, não podendo inovar além do que foi pedido pela parte, salvo em situações expressamente permitidas por lei.

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, o TJSC afrontou os dispositivos mencionados pela empresa. Embora o STJ entenda que é vedada a vinculação do valor da indenização ao salário mínimo, a ministra disse que a alteração dessa verba, em grau de recurso, dependeria de provocação da parte interessada.

Os familiares da vítima não recorreram contra o valor da indenização fixado em primeiro grau. Nem mesmo apelaram ao TJSC. A Turma entendeu que, diante disso, o tribunal não poderia ter modificado o valor da condenação.

Nancy Andrighi destacou que a regra de correlação entre o pedido e a decisão judicial deve ser observada pelos tribunais e não apenas pelos juízos de primeiro grau, de modo que a decisão do TJSC “configura violação do princípio tantum devolutum quantum appellatum, reflexo do princípio da congruência entre o pedido do autor e a decisão do juiz”.

Para a ministra, o tribunal catarinense cometeu um “duplo equívoco”, pois mesmo que tivesse havido pedido da parte para alteração do valor, a forma como isso foi feito contrariou a jurisprudência do STJ, segundo a qual a correção monetária dos danos morais corre a partir de sua última definição pelo tribunal.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1327093

http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justiça/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1327093 http://dlvr.it/6fvXmr

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