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20 de Abril de 2024

Credor tem cinco dias úteis após quitação do débito para pedir exclusão de cadastro negativo

há 10 anos

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, após a quitação do débito, cabe ao credor pedir a exclusão do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito. Esse pedido deve ser feito no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do valor necessário para a quitação do débito vencido.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, votou de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, a qual estabelece que o credor, e não o devedor, tem o ônus da baixa da inscrição do nome em banco de dados restritivo de crédito, em virtude do que dispõe o artigo 43, combinado com o artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“A propósito, este último, pertencente às disposições penais, tipifica como crime a não correção imediata de informações inexatas acerca de consumidores constantes em bancos de dados”, assinalou Salomão.

O recurso foi julgado como repetitivo, pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), em razão de haver inúmeros processos que tratam do mesmo tema nas instâncias inferiores. Assim, o entendimento firmado na Segunda Seção servirá como orientação, evitando que novos recursos semelhantes cheguem ao STJ.

Sem regra específica

O ministro Salomão mencionou um estudo comparativo de jurisprudência, publicado em setembro de 2012, que aborda as diversas posições sobre o momento em que o credor deve providenciar a baixa da negativação.

Nesse estudo, foram encontrados três entendimentos: a) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome no prazo de cinco dias, contados da data do pagamento efetivo; b) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome de imediato; e c) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão em breve ou razoável espaço de tempo.

“No caso, como não existe regramento legal específico, e os prazos abrangendo situações específicas não estão devidamente discutidos e amadurecidos na jurisprudência do STJ, entendo ser necessário o estabelecimento de um norte objetivo”, disse o ministro.

Segundo Salomão, se o CDC considera razoável o prazo de cinco dias úteis para que os órgãos do sistema de proteção ao crédito comuniquem a terceiros a retificação de informações incorretas, esse mesmo prazo pode ser adotado para o requerimento da exclusão do nome do consumidor que deixou de ser inadimplente.

“À míngua de disciplina legal, acredito que essa solução tenha o mérito de harmonizar as correntes jurisprudenciais constatadas no âmbito do STJ e servir como parâmetro objetivo, notadamente para caracterizar a breve supressão do nome do outrora devedor dos cadastros desabonadores”, concluiu o ministro.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros do colegiado.

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4 Comentários

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Falta razoabilidade nessa decisão, ao meu ver, por negar o princípio da publicidade.

O devedor quitou a dívida, por exemplo, com um credor pessoa física, mas "espertamente" não notificou o credor de que a dívida foi paga. Então aciona o judiciário pedindo indenização por danos morais, por não ter seu nome limpo do cadastro.

Absurdo...

O credor deveria sim ter um prazo estipulado para limpar o nome do devedor (5 dias úteis que seja), DESDE QUE COMPROVADAMENTE notificado da quitação da dívida.

Quanto ao prazo, penso o seguinte: e se meu devedor pagar uma dívida justamente quando eu estou em viagem internacional, com prazo de volta em 2 ou 3 semanas? Ensejará dano moral?

Um absurdo que este judiciário sempre privilegie os devedores, os criminosos, os bandidos. continuar lendo

Prezado,

O cadastro no banco de dados não é uma regra, mas sim uma faculdade do credor para a quitação de seu crédito. Sabendo das consequências de tal cadastro, este é responsável por observar a exatidão de suas informações.
Logo, caso o crédito seja adimplido é obrigação do credor retirar a negativação e não do devedor de informar a este, visto que caso quisesse unicamente cobrar o valor devido teria feito pela via judicial. continuar lendo

Perfeito!!! Praticamente todos os dias encontramos aqui no escritório casos semelhantes. continuar lendo