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20 de Abril de 2024

Quarta Turma reduz indenização a herdeiro de vítima de contaminação pelo vírus da Aids

há 10 anos
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu o valor da indenização concedida ao herdeiro de uma vítima de contaminação pelo vírus da Aids na década de 1980.

A vítima teria sido contaminada em transfusão de sangue logo após seu nascimento. Suspeita-se que a contaminação tenha decorrido da falta de observância da janela imunológica, período de até seis meses em que os exames sorológicos podem apresentar resultado negativo mesmo que o doador seja portador do vírus.

As instâncias ordinárias comprovaram que os pais não tinham a doença, e o laudo pericial aponta que o Hospital Nossa Senhora da Penha S/A (massa falida), de São Paulo, fez a transfusão em momento de emergência para preservar a vida da criança. Familiares da vítima acusam o hospital de não realizar de forma adequada os testes obrigatórios com doadores, o que não se confirmou no processo.

O vírus HIV foi descoberto no Brasil por volta de 1983, e a disponibilização de testes para sua detecção ocorreu em 1985. Somente em 1986 a realização de exames contra o vírus da Aids se tornou obrigatória nos bancos de sangue do país. No caso julgado pelo STJ, o diagnóstico da doença ocorreu em 1991, quando a vítima estava com três anos de idade. A ação foi ajuizada nove anos após seu nascimento, e a vítima faleceu aos 21 anos.

Responsabilidade objetiva

Em primeira instância, o juízo decidiu pela responsabilidade do hospital, com o entendimento de que não houve prova capaz de romper o nexo de causalidade apontado. A indenização por dano moral foi fixada em dois mil salários mínimos, mais pensão vitalícia de dez salários.

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve os mesmos valores estabelecidos na sentença. O entendimento foi de que a responsabilidade do hospital é objetiva (independentemente de culpa) nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Código Civil de 2002.

O hospital recorreu com o argumento de que a responsabilidade dos prestadores de saúde na vigência do Código Civil de 1916, quando ocorreram os fatos, é subjetiva, e apontou afronta ao direito do contraditório e da ampla defesa.

Ao analisar a matéria, a maioria dos ministros da Quarta Turma do STJ deu parcial provimento ao pedido do hospital. Venceu no julgamento a posição do ministro Marco Buzzi, no sentido de reduzir o valor da indenização por danos morais para 200 salários mínimos e também o montante referente à pensão vitalícia, para um salário.

A Turma afastou o fundamento da responsabilidade objetiva nos termos do CDC e do CC de 2002, pois é superveniente aos fatos tratados nos autos.

Danos morais

O ministro explicou em seu voto que, apesar de o TJSP ter se utilizado de legislação não vigente à época dos fatos para fundamentar sua decisão, isso não invalida a motivação em sua integralidade. Não teria havido, no caso, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa porque as partes, desde o início do processo, tinham ciência do ônus probatório atribuído a cada um.

De acordo com o Código Civil de 1916, a responsabilidade civil era pautada basicamente na culpa. Segundo o ministro, a responsabilidade do hospital, no caso, provém da relação contratual estabelecida prévia e voluntariamente entre as partes. Desse modo, caberia ao causador do dano demonstrar que observou detidamente os deveres impostos no ajuste, o que não ocorreu.

Buzzi afirmou que a contaminação pelo vírus HIV teve uma função limitadora na vida da vítima, mas considerou a indenização excessiva. Em situações equivalentes, como decorrentes de morte, o STJ tem precedentes em que a reparação foi fixada em 500 salários mínimos. Em casos de sofrimento intenso e permanente da vítima, a jurisprudência tem adotado como adequados valores em torno de mil salários mínimos.

Votaram com o ministro Marco Buzzi os ministros Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão. Ficaram vencidos o relator, ministro Raul Araújo, e a ministra Isabel Gallotti, que votaram pela procedência do pedido do hospital.

Segundo os ministros que ficaram vencidos, não se poderia penalizar o hospital por não ter feito uma prova que o próprio acórdão diz que era impossível, a menos que se considerasse sua responsabilidade objetiva ante o risco da atividade – entendimento que, entretanto, não tinha amparo na legislação da época dos fatos.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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