São legais escutas telefônicas autorizadas em investigação contra membros da Igreja Maranata
A legalidade das escutas foi mantida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em recurso em habeas corpus, a defesa de um dos membros da igreja alegou que a quebra de sigilo telefônico seria ilegal porque decretada por autoridade incompetente. Argumentou que, segundo a Lei 9.296/96, autorizar a interceptação é atribuição exclusiva do juiz da futura ação penal, e não do juízo de vara de inquérito.
O relator do caso, ministro Nefi Cordeiro, observou que o Código de Organização Judiciária do Espírito Santo estabelece como competência das varas de inquéritos a realização de providências anteriores ao oferecimento da denúncia. “É medida lícita e até recomendável por tornar mais fortes as garantias de imparcialidade do processo acusatório”, afirmou o ministro.
Jurisprudência
Nefi Cordeiro ressaltou que a jurisprudência não vem reconhecendo nulidades no deferimento de escuta por juiz de mesma jurisdição, mas diverso daquele competente para jugar a ação penal.
Segundo entendimento firmado tanto no STJ quanto no Supremo Tribunal Federal, quando se trata de medida incidental, somente o juiz que dirige a ação é competente para decidir sobre interceptações telefônicas. Contudo, o relator explicou que em medida preparatória, requerida no curso de investigação criminal, a competência deve ser entendida e aplicada com ponderação, levando-se em conta a finalidade da norma.
A maioria dos ministros da Sexta Turma seguiu o voto do relator para negar o recurso e manter a legalidade das escutas porque, quando foram autorizadas, a ação penal ainda não estava em curso. Ficou vencido o ministro Rogerio Schietti Cruz, que concedia a ordem.
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