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25 de Abril de 2024

Bem de família oferecido em garantia pelo devedor pode ser objeto de penhora

há 9 anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu a penhora de bem de família que foi oferecido pelo devedor como garantia em renegociação da dívida. Os ministros entenderam que o devedor agiu de má-fé na execução do contrato que livremente pactuou, de forma que o caso deve ser tratado como exceção frente à jurisprudência consolidada no tribunal.

O recurso julgado diz respeito a ação de execução de título extrajudicial com base em cédula rural pignoratícia emitida pelo marido e avalizada pela esposa em favor do banco.

A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, com ou sem garantia real cedularmente constituída, cujas modalidades estão previstas no artigo do Decreto-Lei 167/67 – cédula rural pignoratícia, cédula rural hipotecária, cédula rural pignoratícia e hipotecária e nota de crédito rural.

Acordo

Anteriormente, houve um processo de execução no curso do qual os devedores propuseram o pagamento da dívida em valor inferior ao cobrado e concordaram em colocar como garantia o imóvel em que residiam. Descumprido o acordo, o credor requereu a avaliação do bem para penhora, ocasião em que os devedores invocaram a proteção do bem de família.

Os devedores interpuseram recurso no STJ com o argumento de que a penhora do bem ofenderia os artigos e , inciso V, da Lei 8.009/90. O artigo 1º impede a penhora por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários do imóvel e nele residam, salvo as hipóteses previstas na lei.

O inciso V do parágrafo 3º, por sua vez, assinala que a impenhorabilidade é oponível em processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, exceto, entre outros, se movido para a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

Princípio da boa-fé

Ao analisar o caso, a Terceira Turma do STJ concluiu que os devedores renunciaram à impenhorabilidade do bem no momento em que assinaram a petição do acordo. Segundo o relator na Turma, ministro João Otávio de Noronha, a jurisprudência do STJ considera que os imóveis que servem de residência constituem bem de família e são, por isso, impenhoráveis, mesmo quando feita a constrição por indicação dos próprios devedores. No entanto, o caso apresenta peculiaridades.

O ministro observou que a dívida foi constituída presumivelmente em benefício da família. Depois, foi celebrado acordo, homologado pelo juízo da execução, no qual as partes transacionaram quanto ao valor da dívida. “O devedor adota comportamento contraditório, em um momento indicando bem à penhora e, em instante seguinte, arguindo sua impenhorabilidade”, afirmou.

A Turma concluiu que o credor somente se interessou pelo acordo em razão da possibilidade de agregar nova garantia à dívida. Não se pode permitir, segundo Noronha, em razão da boa-fé, a desconstituição da penhora, sob pena de desprestígio do Poder Judiciário.
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3 Comentários

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É um acordao do STJ que ao meu ver está sobrepondo o ato jurídico perfeiro á revelia de um preceito constitucional fundamental que é a dignidade da pessoa humana.Como ficará essa família sem o seu imóvel?E porventura se tiver crianças nessa família.Decisão ousada e corajosa do STJ.Deve ter outras medidas para solucionar o caso concreto continuar lendo

Não tendo por base a boa ou má fé dos devedores é bom lembrar que o banco ao "dar desconto" na renegociação da divida induz ao devedor a dar garantias que, no futuro, tornam-se penhoráveis. Se restasse um minimo de racionalidade, humanidade ou até mesmo honestidade, reduziria o montante a juros de poupança e estenderia o prazo a uma possibilidade de pagamento. Iria perder, claro, mas não o principal e, em um acordo de empréstimo futuro, limitaria a liquidez do contratante. Agora como estamos em um mundo onde o poder econômico dita as regras os poderes legislativo, judiciário e executivo obedecem com o refrão de Amém (em hebraico) aos banqueiros. continuar lendo

Um bem de família não pode ser dado em garantia, nem por livre expressão de vontade. Pior ainda se o bem foi declarado em cartório como bem de família.
Ao contrair a dívida que deu origem a confissão AS GARANTIAS SE MANTEM AS MESMAS, é a regra em geral. Há casos em que se agrega garantias pela vantagem contratual na renegociação, mas jamais um bem de família.
Estão a aniquilar os bens, quiçá de um inocente. continuar lendo