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23 de Abril de 2024
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    Valor dos benefícios previdenciários não muda com nova lei

    há 23 anos
    O aumento do valor do auxílio-acidente, previsto na Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, não beneficia trabalhadores que recebiam o seguro antes da data de sua vigência. De acordo com entendimento da maioria dos ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, os benefícios previdenciários são calculados segundo a lei em vigor na época de sua concessão. Se for editada nova lei, haverá retroatividade somente se houver determinação expressa nesse sentido na própria lei. Com essa decisão, os aposentados Lauro Galant e Orides de Oliveira Paz, de Santa Catarina, não terão direito à revisão do auxílio-acidente, calculado pelos critérios definidos na Lei 6.367, de 1976. Ele começaram a receber o seguro em 1985, com valores iniciais equivalentes a 40% do salário de contribuição. A Lei 9.032, mais benéfica para ambos, estabeleceu o valor do seguro em 50% do salário de benefício. Nos dois casos, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia decidido pelo direito dos aposentados à revisão do auxílio-acidente a partir de abril de 1995, quando entrou em vigência o novo critério de cálculo do seguro previdenciário. Prevaleceu o entendimento de que em leis com conteúdo de ordem pública e cunho social deve se aplicar o dispositivo mais vantajoso para o trabalhador. Ao apelar contra a decisão do TJ no Superior Tribunal de Justiça, o INSS argumentou que os atos praticados pelo administrador público são regidos pelas leis vigentes à época de suas ocorrências, não havendo como aplicar aos benefícios leis posteriores que venham trazer alterações, quer para prejudicar, quer para beneficiar de alguma maneira os futuros segurados e dependentes. Com citações a precedentes no STJ, o relator dos recursos do INSS, ministro José Arnaldo da Fonseca, votou pela não aplicação da lei mais recente por não haver nela determinação expressa sobre retroatividade. Segundo ele, nesses casos, devem ser mantidos os benefícios previdenciários concedidos segundo a lei em vigência na época de sua concessão.
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