Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Omissão de requisito em edital de licitação não afasta exigência expressa de lei

    há 15 anos

    A falta de menção a requisito em edital de licitação não afasta as concorrentes de cumprir as exigências legais relacionadas às atividades a serem contratadas. A decisão, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido da Aroma e Sabor Alimentação e Serviços Ltda. contra sua inabilitação em processo de contratação de empresa de administração penitenciária para unidade em Lauro de Freitas (BA).

    Para a empresa, o Estado da Bahia teria extrapolado os limites da discricionariedade e, por isso, violado os princípios da legalidade e da igualdade ao inabilitá-la por não possuir registro e autorização da Polícia Federal para prestar serviços de vigilância. A Aroma e Sabor seria a segunda colocada no processo, mas a autoridade, alega a empresa, desclassificou-a com base em requisito não previsto em edital.

    O estado argumentou que era desnecessária a menção à exigência legal e, se a empresa prestara anteriormente serviços de vigilância, tê-los-ia executado à margem da lei. Além disso, os documentos apresentados pela empresa para comprovar sua experiência em atividades de limpeza, conservação, jardinagem e fornecimento de refeições não teriam relevância para a operacionalização de um conjunto penal.

    O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) negou a pretensão da autora afirmando ser indispensável a autorização da Polícia Federal para execução de serviços de administração penitenciária envolvendo, entre outros itens, atividades de vigilância. O TJ também entendeu desnecessária a previsão expressa em edital do requisito, já que seria impossível admitir a contratação pelo Poder Público de quem não estaria legalmente apto para executar o objeto da licitação.

    O ministro Teori Zavascki reportou-se ao parecer do Ministério Público Federal (MPF) para manter a decisão do TJBA. O MPF esclarece que a comissão de licitação, respaldada por lei local, diligenciou junto à Polícia Federal a fim de verificar a existência da autorização referida. Diante da informação negativa prestada pela Delegacia de Controle e Segurança, decidiu pela desclassificação.

    Ora. Uma coisa é a não apresentação, pelo licitante, de documento que sequer lhe foi solicitado; outra, inteiramente diversa, que não pode ser admitida, é a efetiva inexistência de autorização para que uma proponente desempenhe a atividade licitada, afirma o parecer, que conclui: Desse modo, constatado não possuir autorização para realizar uma das atividades requeridas pelo objeto licitado, carece a impetrante de qualificação técnica, não podendo, deste modo, ultrapassar a fase de habilitação.

    O MPF acrescentou que a autorização da Polícia Federal não consubstancia exigência desarrazoada, sendo medida que guarda estrita relação com a atividade a ser desempenhada. Observe-se, apenas, que a necessidade de apresentação do ato de autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir, encontra-se prevista no artigo 28, V, da Lei n. 8.666/93. Por sua vez, a prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso, consta expressamente do artigo 30, IV, da referida lei.

    • Publicações19150
    • Seguidores13344
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1646
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/omissao-de-requisito-em-edital-de-licitacao-nao-afasta-exigencia-expressa-de-lei/1763968

    Informações relacionadas

    Tribunal Regional Federal da 3ª Região
    Jurisprudênciahá 10 anos

    Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX-28.2013.4.03.0000 SP

    Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
    Jurisprudênciahá 6 anos

    Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX-69.2014.8.12.0032 MS XXXXX-69.2014.8.12.0032

    Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
    Jurisprudênciahá 4 meses

    Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: XXXXX-11.2023.8.21.7000 PORTO ALEGRE

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX-76.2020.8.13.0000 MG

    José Souto Tostes, Advogado
    Artigoshá 5 anos

    A contratação de empresas para a realização de concursos públicos

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)