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24 de Abril de 2024

Produtor de soja transgênica em zona de amortecimento não consegue afastar multa do Ibama

há 9 anos

A Lei 11.460/07, que revogou a proibição de plantio de organismo geneticamente modificado em unidades de conservação e zonas de amortecimento, não afastou a base legal para aplicação de multa administrativa em algumas situações. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de um produtor de soja do Paraná.

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) aplicou multa contra o produtor em razão de ter localizado plantio de soja transgênica em zona de amortecimento da unidade de conservação Parque Nacional do Iguaçu. Segundo o órgão, o artigo da Lei 11.460 continua a considerar a conduta infração ambiental quando não cumpridos os requisitos ali estabelecidos.

O relator, ministro Humberto Martins, confirmou a posição adotada pela primeira e segunda instâncias, reiterando que a lei permite a aplicação da multa. O magistrado destacou que a possibilidade ou não de produzir transgênicos em zonas de amortecimento de unidades de conservação depende de autorização no plano de manejo, devendo ser observadas as informações contidas na decisão da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio). É o que consta do artigo 27, parágrafo 4º, da Lei 9.985/00.

No caso julgado, foi ressaltado por Humberto Martins que o plano de manejo do Parque Nacional do Iguaçu não permite o plantio de organismos geneticamente modificados. Além disso, o produtor não comprovou a existência de decisão técnica da CTNBio.

Leia o voto do relator.

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