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18 de Abril de 2024

Quinta Turma valida busca em residência e escritórios de empresário mineiro

há 9 anos

Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em habeas corpus interposto pelo empresário mineiro Oscar José de Castro Lacerda contra a apreensão de documentos e computadores em sua residência e nas empresas em que figura ou figurou como sócio, no âmbito da operação que investiga sua suposta participação na prática de crime contra a ordem tributária.

Ele requeria a anulação do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que manteve medida cautelar de busca e apreensão concedida pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba. A defesa sustentou que a decisão seria nula, uma vez que a medida causou devassa na intimidade do empresário de forma desproporcional e sem que houvesse indícios de crime.

Acompanhando o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, o colegiado reiterou que o habeas corpus objetiva combater constrangimento ilegal que afete o direito à liberdade e não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, nem admitido quando a eventual ofensa à liberdade de locomoção seja apenas indireta, reflexa, potencial ou remota.

Segundo o relator, não se verificou nenhuma possibilidade de a medida cautelar, já transitada em julgado, causar violação ou ameaça direta à liberdade de locomoção, pois até agora não deu margem à instauração de ação penal contra o empresário. O ministro ressaltou ainda que a utilização do habeas corpus após o trânsito em julgado só deve ser admitida em caráter excepcional e quando a decisão do processo é evidentemente nula, ilegal ou absurda, hipóteses que admitem a concessão da ordem de ofício.

Devassa

Quanto à suposta alegação de nulidade da medida em decorrência da devassa na intimidade do empresário e da ausência de indícios de crime, Gurgel de Faria enfatizou que a busca e apreensão é uma diligência que pode ser realizada durante toda a persecução penal, sendo comum sua ocorrência na fase pré-processual, a fim de trazer elementos para confirmação de suposta prática criminal.

De acordo com o ministro, a garantia à intimidade e à inviolabilidade do domicílio não é absoluta e pode ser mitigada por mandado fundado em fatos prováveis. Segundo ele, o juiz fundamentou a busca e apreensão na necessidade de compreender integralmente o funcionamento de suposta organização criminosa que vem sendo investigada pelo Ministério Público a partir de informações da receita estadual.

Gurgel de Faria disse que, como a autorização da diligência está de acordo com os requisitos legais, não é possível a alteração do que ficou decidido pela Justiça mineira sem um reexame profundo dos requisitos da medida cautelar e dos pressupostos específicos da busca e apreensão, o que não pode ser feito nos limites do habeas corpus.

Leia o voto do relator.
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