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26 de Abril de 2024

Honorários de sucumbência devem ser divididos entre todos os advogados que atuaram na causa

há 9 anos

Todos os advogados que atuarem numa mesma causa, de forma sucessiva e não concomitante, têm direito à parcela do crédito referente aos honorários sucumbenciais para que todos sejam beneficiados. O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.

No caso julgado, os recorrentes requereram que a verba honorária sucumbencial fosse conferida exclusivamente aos advogados que patrocinavam os interesses da parte na prolação da sentença, momento em que seria constituído o direito ao seu recebimento. O Tribunal de Justiça da Bahia determinou a divisão proporcional dos honorários sucumbenciais entre os três advogados que atuaram na causa, tomando como base "o tempo de prestação do serviço, a diligência e o cuidado na proteção dos interesses dos autores".

Em seu voto, Luis Felipe Salomão ressaltou que por muitos anos a natureza alimentar dos honorários foi atribuída somente aos honorários contratados, mas que o Supremo Tribunal Federal (STF) modificou tal interpretação. O novo entendimento está consolidado na Súmula Vinculante 47, que reconhece a natureza alimentar dos honorários e sua consequente autonomia, sem qualquer distinção entre honorários contratados e sucumbenciais.

Remuneração

Segundo o relator, doutrina e jurisprudência concordam que os honorários são a forma de remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado e por meio do qual provê o seu sustento. “A constatação e reafirmação da natureza alimentar da verba honorária e, mais especificamente, dos honorários sucumbenciais têm como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra como fundamento para seu recebimento”, afirmou.

O ministro reiterou que os honorários são a remuneração do serviço prestado por aquele que regularmente atuou no processo. Portanto, deve ser atribuída a titularidade desse direito a todos aqueles que em algum momento desempenharam seu ofício, de forma a beneficiar todos os profissionais proporcionalmente à sua participação na defesa da parte vencedora.

Para Luis Felipe Salomão, constituindo a sentença o direito aos honorários, estes terão por objetivo remunerar o trabalho técnico desempenhado pelo patrono, tanto que o grau de zelo e o valor intelectual demonstrados pelo profissional, a complexidade da causa e as dificuldades que enfrentou serão considerados no momento de fixação do valor.

“Por essa razão, nada mais justo que todos os profissionais que atuaram no processo sejam contemplados com a verba de sucumbência arbitrada, na medida de sua atuação”, concluiu Luis Felipe Salomão.
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15 Comentários

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O advogado faz jus aos honorários de sucumbência ainda que tenha renunciado ou mesmo substabelecido sem reserva de poderes? continuar lendo

Também fiquei com a mesma dúvida, Dr. continuar lendo

Sim, tanto de sucumbência quanto os contratuais. Se não conseguir se entender diretamente com o ex cliente e atual advogado acerca da divisão proporcional dos contratuais, poderá pedir por meio de petição atravessada nos próprios autos, ou ação autônoma, o arbitramento de honorários. Quanto aos sucumbenciais, bem... O artigo já dispensa comentários! A própria Corte Superior já reconheceu o direito. continuar lendo

Boa tarde,
como faço para conferir o valor do Resgate do Deposito Judicial ? continuar lendo

Se for na Justiça Federal, após a movimentação "valores sacados" no TRF da região onde tramitou a causa, se vc ñ for mais advogado contemplado no RPV ou Precatório dos honorários sucumbenciais, aguarde a movimentação do processo de origem "informação do banco" (ou algo nesse sentido). Ali estará o comprovante de pagamento, portanto, vc saberá o valor do saque (resgate). Se parte disso pertencia a você proporcionalmente pelo tempo em que atuou, poderá pedir o arbitramento, bloqueio e cobrança, enfim, empreender os esforços necessários. O ideal é, no entanto, que antes da expedição do RPV ou Precatório, vc já atravesse uma petição endereçado ao juiz da causa pedindo o arbitramento da parte que lhe cabe e, ato contínuo, destacamento de tal valor em seu próprio CPF. continuar lendo

Amei! Acho que é justo que caso tenhamos que contratar outro advogado ele receba tambémpor sua atuação. Muito bom! continuar lendo

Gostei. Achei bem estruturado e informativo. Fiz uso. Muito obrigado! continuar lendo