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23 de Abril de 2024
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    Ministra Laurita Vaz destaca julgamento sobre crimes contra ordem tributária e posse de arma de fogo

    há 14 anos

    Integrante da Quinta Turma e da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ministra Laurita Vaz selecionou os processos mais relevantes que relatou no ano de 2009, destacando, entre eles, o caso de um investigador de polícia que, após ser inocentado em processo administrativo por suposto abandono de cargo, foi surpreendido com sua demissão pelo Conselho da Polícia Civil do Paraná.

    Inconformado, ele recorreu ao STJ alegando a nulidade da decisão, tomada por maioria de votos (4x3), na medida em que, dos sete integrantes do Conselho, três deles estavam impedidos ou não tinham competência para dele participar; outros dois, por serem promotores de justiça, encarregados, apenas, do controle externo da Polícia Civil, não interno e, por último, um deles, por haver participado, na condição de revisor, do primeiro julgamento.

    Em seu voto, a ministra Laurita Vaz declarou a nulidade da decisão que confirmou a demissão do investigador, reintegrando o servidor ao cargo. A ministra considerou que a participação no julgamento de um servidor impedido, o qual votou pela aplicação e pela confirmação da pena demissória, importando, pois, de forma decisiva no resultado final do julgamento, evidencia inegável nulidade, nos termos no disposto no Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao caso, conforme previsão expressa do artigo 243, parágrafo 1º, do Estatuto de Polícia Civil do Paraná. Crime contra ordem tributária

    Não há justa causa para a ação penal por crimes contra a ordem tributária quando o recolhimento do imposto devido não compete ao acusado. Esse foi o entendimento da Quinta Turma, seguindo o voto da ministra Laurita Vaz, ao julgar um habeas corpus de funcionária denunciada por sonegar o imposto de renda da pessoa física que deveria ser pago sobre a remuneração de funcionários públicos da qual ela, em tese, apropriava-se, pois geravam rendimentos não declarados em seu favor.

    Acontece que denúncia cronologicamente anterior, relacionada aos mesmos fatos, imputava-lhe a prática dos crimes de peculato e quadrilha, afirmando que tais quantias eram integralmente repassadas a outras pessoas. Nessa esteira, é atípica sua conduta, uma vez que o imposto de renda, em tese sonegado, incidiria sobre renda que ela não auferiu, afirmou a ministra.

    A ministra destacou, também, que a acusada não teria o dever jurídico de declará-las às autoridades fazendárias, inclusive sob pena de auto-acusação, até mesmo porque o imposto de renda dos funcionários públicos é descontado previamente na folha de pagamento dos servidores, sendo impossível à acusada suprimir o tributo.

    Em outra decisão, a ministra entendeu que a existência de ação anulatória de débito fiscal, ainda em curso, não impede o prosseguimento de processo penal. Isso porque a pendência de discussão acerca da exigibilidade do crédito tributário perante o Judiciário constitui óbice, tão-somente, à prática de atos tendentes à cobrança do crédito, não impossibilitando a instauração da ação penal cabível, dada a independência das esferas cível e criminal.

    Posse de arma de fogo

    Em uma decisão sobre posse de arma de fogo, a ministra Laurita Vaz firmou o entendimento de que, diante da literalidade dos artigos relativos ao prazo legal para a regularização do registro ou entrega da arma de fogo à Polícia Federal, houve uma abolitio criminis (período que a lei não abrange) temporária, no tocante às condutas delituosas relacionadas à posse de arma de fogo.

    Isso levou a Quinta Turma a absolver uma pessoa do delito, uma vez que a hipótese de abolitio criminis temporária, deferida nos artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, conforme inúmeros precedentes do STJ, alcançava a sua conduta, de possuir, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido.

    Revisão criminal

    Ao julgar o recurso de um condenado por homicídio qualificado, que teve seu pedido revisional deferido para reduzir sua pena de 28 anos e seis meses de reclusão para 22 anos e oito meses, com o reconhecimento da continuidade delitiva, a ministra Laurita Vaz entendeu ter ele o direito a um novo júri.

    Para ela, afastado o concurso material de crimes, no julgamento da apelação, e reconhecida a continuidade delitiva, não há impedimento a que se defira em favor do condenado o protesto por novo júri, desde que atendido o requisito objetivo de a pena ser igual ou superior a 20 anos. Com a revogação do parágrafo 1º do artigo 607 do Código de Processo Penal pela Lei n. 263/48, é possível o protesto por novo júri quando a nova pena é fixada em sede de revisão criminal, afirmou a ministra.

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