Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    STJ rejeita pretensão da OAB de investigar advogado com base em denúncias anônimas

    há 14 anos

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) concedida em mandado de segurança e, assim, rejeitou pretensão da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil daquele estado (OAB/SC) de reabrir incidente para apurar a inidoneidade de um ex-desembargador aposentado. A OAB/SC queria, também, suspender o pedido de inscrição do ex-desembargador na entidade.

    O caso se deu quando Francisco Xavier Medeiros Vieira (ex-presidente do TJSC) se aposentou compulsoriamente e solicitou à OAB/SC inscrição para que pudesse passar a atuar como advogado. A entidade, no entanto, suspendeu, pouco depois, a inscrição e instaurou o procedimento, argumentando ter, como base para a investigação, denúncias feitas por meio de uma carta anônima, que atestam supostas irregularidades cometidas pelo ex-desembargador na construção de um prédio anexo ao TJSC, no período em que ocupou a presidência daquele tribunal.

    O TJSC, então, concedeu mandado de segurança a Medeiros Vieira, para determinar a extinção do incidente de inidoneidade e o imediato prosseguimento do seu processo de inscrição nos quadros da OAB/SC. No recurso interposto ao STJ, a Ordem argumentou que houve, na decisão do tribunal catarinense, violação ao Código de Processo Civil (CPC) e ao Estatuto dos Advogados do Brasil, sustentando ser necessário, quando da inscrição do bacharel de direito nos quadros da entidade, que se comprove a idoneidade moral do requerente.

    Presunção da inocência

    De acordo com o relator do recurso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, não há nos autos nenhum dos vícios elencados no CPC a reclamar a anulação do que foi julgado, sobretudo porque o acórdão do TJSC está devidamente fundamentado. O ministro enfatizou ainda que, embora o estatuto da OAB confira à autarquia o poder-dever de averiguar o preenchimento de qualidades do candidato que, pela determinação legal, sejam indispensáveis ao exercício da advocacia, no ordenamento jurídico prevalece o princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será condenado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal que o tenha condenado. Além disso, destacou que uma carta-denúncia não pode servir como suporte probatório mínimo em que se baseie uma acusação.

    Na decisão, o ministro Benedito Gonçalves deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela OAB/SC, apenas para afastar multa imposta à entidade pelo TJSC, devido à apresentação, anteriormente, de embargos de declaração (que foram rejeitados).

    • Publicações19150
    • Seguidores13342
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1350
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-rejeita-pretensao-da-oab-de-investigar-advogado-com-base-em-denuncias-anonimas/2171636

    Informações relacionadas

    Tribunal Regional Federal da 4ª Região
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-89.2016.4.04.7104 RS XXXXX-89.2016.4.04.7104

    Tribunal Regional Federal da 4ª Região
    Jurisprudênciahá 6 anos

    Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-65.2016.4.04.7105 RS XXXXX-65.2016.4.04.7105

    Canal Ciências Criminais, Estudante de Direito
    Artigoshá 5 anos

    As novas Súmulas da OAB sobre idoneidade moral e a presunção de inocência

    Tribunal Regional Federal da 4ª Região
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-33.2020.4.04.0000 XXXXX-33.2020.4.04.0000

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-96.2015.4.01.9199

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)