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26 de Abril de 2024
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    STJ nega recurso de delegado que sacou arma em acidente de trânsito

    há 14 anos

    Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recuso do delegado Matusalém Sotolani, condenado juntamente com o estado de Mato Grosso do Sul a indenizar duas vítimas pela acusação da prática de abuso de poder e agressões feitas pelo delegado em um acidente de trânsito envolvendo a sua namorada. O delegado recorreu de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).

    A namorada do delegado se envolveu em acidente de trânsito e o chamou ao local. Ele teria usado sua condição de membro da Polícia Civil para intimidar os demais envolvidos no acidente, inclusive convocando viatura para o local, sacando sua arma e agredido fisicamente uma das vítimas.

    As vítimas entraram na Justiça para receber indenização por danos morais e o pedido foi concedido em primeira instância. O delegado e o estado recorreram, mas o TJMS confirmou a decisão, considerando que o tema já teria sido adequadamente tratado e manteve a indenização no valor de R$ 25 mil. O delegado interpôs embargos de declaração por considerar o julgado omisso, mas o tribunal também negou esse recurso.

    No recurso ao STJ, a defesa do delegado alegou ofensa aos artigos 454, 456 e 535 do Código de Processo Civil (CPC). Os dois primeiros artigos definem os prazos e como as defesas das partes podem ser apresentadas com memoriais. Já o 535 determina o uso de embargos de declaração quando há obscuridade, omissão ou contradição em julgado. A defesa afirmou que não teve oportunidade de apresentar memoriais e que o valor da indenização seria abusivo.

    Entretanto, o relator, ministro Sidnei Beneti, considerou não haver ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o Tribunal fundamentou adequadamente seu julgado. Também não existiria ofensa aos artigos 454 e 456 do referido código, pois não haveria comprovação do alegado prejuízo à defesa do delegado pela não apresentação dos memoriais. Diante da gravidade do evento, o relator também considerou adequado o valor de R$ 25 mil para a indenização. Destacou que, segundo os autos, uma das vítimas chegou a ter o tímpano perfurado devido às agressões do policial. Por fim, o ministro Beneti apontou que o STJ tem entendido não ser possível rediscutir o valor de indenizações por embargos de declaração. Com esse entendimento, o ministro negou o recurso do delegado Matusalém Sotolani.

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