Atraso de uma só prestação entre as últimas três autoriza prisão do devedor de alimentos
A execução ajuizada com o fim de cobrar uma única parcela de alimentos pode autorizar o decreto de prisão, desde que a parcela seja atual, isto é, compreendida entre as três últimas devidas. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar um recurso em habeas corpus.
O caso trata de alimentos devidos a ex-mulher. O relator, ministro João Otávio de Noronha, observou que a ação foi proposta para cobrar a última parcela vencida e também as que se viesse a se vencer. De acordo com informações do tribunal local, quando decretada a prisão, nove meses após o ajuizamento da ação, nenhuma parcela dos alimentos havia sido paga – nem a cobrada na execução nem as que se venceram depois. Para o ministro, o quadro demonstra que a ordem de prisão é legal.
Segundo Noronha, o processo revela que o não pagamento foi deliberado e que não foram apresentadas justificativas para o inadimplemento. A defesa do ex-marido alega que ele seria credor da ex-mulher e que os valores deveriam ser compensados.
O relator recordou jurisprudência do STJ segundo a qual “o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução” (Súmula 309). Portanto, até três meses, o caráter de urgência está presente, “de forma que, se se tratasse apenas de cobrança de prestações antigas, a prisão não seria legal”.
O julgamento ocorreu no último dia 6.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
3 Comentários
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Minha filha com 16 anos que foi criada com a mãe, a alguns meses assumiu uma relação estável. Está morando com outra mulher como casal. E também Com a mãe dessa moça homossexual. A homossexual já é maior de idade.
Minha filha não quer morar comigo nem com a mãe.
Já que ela quer andar com as próprias pernas e se assumir como adulta, eu posso pedir exoneração da pensão que pago, mesmo ela tendo 16 anos?
A mulher com quem minha filha está morando já é maior de idade. continuar lendo
Juridicamente posso pedir a exoneração da pansao?
Obrigado! continuar lendo
Não.
Art. 528, § 3º, CPC
"juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses". continuar lendo