Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024

Descumprir acordo extrajudicial de pagamento de pensão alimentícia também pode levar à prisão

há 14 anos

É cabível a prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia decorrente de acordo extrajudicial entre as partes, ou seja, aquele não baseado em decisão da Justiça. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao analisar um recurso no qual a mãe de um menor em Minas Gerais tentava receber prestações de pensão alimentícia vencidas, os ministros anularam o processo desde a sentença inicial e determinaram que a ação de cobrança de alimentos seja retomada. O pai não pagou a dívida que havia sido negociada extrajudicialmente na Defensoria Pública do estado.

A primeira instância extinguiu o processo porque o título executivo extrajudicial não poderia ser executado, uma vez que deveria ter sido homologado judicialmente. O Tribunal de Justiça mineiro negou o pedido para o menor por entender que a execução da dívida exigiria título judicial, ou seja, sentença ou decisão que concedeu o pagamento liminar em ação de alimentos.

No STJ, a mãe argumentou que a transação assinada perante a Defensoria Pública seria um instrumento adequado para execução de alimentos. O relator, ministro Massami Uyeda, havia admitido que, na execução de obrigação alimentar estipulada por meio de acordo extrajudicial, não seria possível impor a pena de prisão civil. Mas um pedido de vista da ministra Nancy Andrighi modificou o entendimento do relator. Para a ministra, o artigo 733 do Código de Processo Civil (CPC) não faz referência ao título executivo extrajudicial, porque, na época em que o CPC entrou em vigor, a única forma de se constituir obrigação de alimentos era por título executivo judicial. Ocorre que, posteriormente, foram introduzidas alterações no ordenamento jurídico permitindo a fixação de alimentos em acordos extrajudiciais, dispensando-se a homologação pelo Poder Judiciário.

O entendimento que passou a prevalecer na Terceira Turma, depois do voto vista da ministra Nancy Andrighi, está estabelecido na Constituição Federal: será legítima a prisão civil pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar. Assim, a prisão é autorizada no caso de não pagamento injustificado da pensão alimentícia legítima, não se restringindo às execuções de títulos judiciais. Além do que a Constituição dispõe que o bem jurídico tutelado com a coerção pessoal (prisão) se sobrepõe ao direito de liberdade do alimentante inadimplente. Conforme a análise da ministra, o entendimento de que o acordo realizado fora do processo afasta o uso da prisão civil é um incentivo à desídia do devedor de alimentos que optou pela via extrajudicial e viola o direito fundamental do credor de receber, regularmente, os valores necessários à sua subsistência.

Por fim, a ministra concluiu que os efeitos nefastos do descumprimento da pensão alimentar são os mesmos, independentemente da origem do acordo que gerou a obrigação judicial ou extrajudicial. Isto é, deixar de suprir as necessidades daquele que precisa de alimentos fere o direito fundamental da dignidade da pessoa humana, seja o título oriundo de acordo judicial ou extrajudicial.

Esse entendimento, além do mais, assinalou a ministra, está em harmonia com a tendência do ordenamento jurídico de incentivar a resolução de conflitos pela autocomposição.

Em votação unânime, a Terceira Turma determinou o prosseguimento da execução.

  • Publicações19150
  • Seguidores13350
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações12515
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/descumprir-acordo-extrajudicial-de-pagamento-de-pensao-alimenticia-tambem-pode-levar-a-prisao/2216520

Informações relacionadas

Alexandre Cruz, Advogado
Notíciashá 10 anos

Não cumprir acordo extrajudicial sobre pensão alimentícia pode gerar prisão

Kizi Marques Iuris Petições, Advogado
Modeloshá 6 anos

Contestação em Ação de Alimentos cumulada com pedido de estabelecimento de Guarda

Wander Fernandes, Advogado
Modeloshá 6 anos

[Modelo] Pedido de Decretação de Prisão Civil do Devedor por Quebra de Acordo firmado em execução de alimentos (ou cumprimento de sentença).

Flávia Ortega Kluska, Advogado
Notíciashá 8 anos

É indispensável a presença do advogado no acordo de alimentos?

Artigoshá 5 anos

O que fazer quando o acordo de guarda, visitas e alimentos não são cumpridos?

2 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

qual o número do acórdão? A matéria ficou incompleta sem a informação. continuar lendo

Excelente texto, o autor está de parabéns, no entanto a matéria está incompleta, seria bom saber o numero do acordão. continuar lendo