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26 de Abril de 2024
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    Portar chip de celular em presídio também é falta grave

    há 14 anos

    A posse de chip de telefone celular dentro de estabelecimento prisional, mesmo que sem o aparelho telefônico, caracteriza falta disciplinar de natureza grave. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um detento que cumpria pena no regime semiaberto regredisse ao regime fechado e perdesse os dias remidos.

    Condenado por homicídio qualificado a 18 anos de prisão, em regime fechado, o detento foi beneficiado com o regime semiaberto. Certo dia, após retornar do trabalho externo, ele foi flagrado com dois chips de telefone celular em sua carteira, durante revista realizada pelos agentes penitenciários.

    O Juízo das Execuções, depois de procedimento administrativo disciplinar, determinou sua regressão ao regime fechado e a perda dos dias remidos. A defesa apelou e a decisão foi cassada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que entendeu que a posse dos chips sem o aparelho telefônico não permite qualquer comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

    O Ministério Público estadual recorreu ao STJ, reiterando que a posse de componentes de telefone celular também constitui falta grave. Segundo a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, com a edição da Lei n. 11.466/2007, passou-se a considerar falta grave tanto a posse de aparelho celular como a de seus componentes, tendo em vista que a razão de ser da norma é proibir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo.

    É inarredável concluir que a posse de chip, sendo acessório essencial para o funcionamento do aparelho telefônico, tanto quanto o próprio celular em si, caracteriza falta grave, ressaltou a relatora. Para ela, entender em sentido contrário, permitindo a entrada fracionada do celular, seria estimular uma burla às medidas disciplinares da Lei de Execução Penal. O voto foi acompanhado por unanimidade.

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