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10 de Maio de 2024
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    Cadete desligado da Aeronáutica em decorrência de acidente consegue reintegração

    há 14 anos

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a reintegração de um cadete no curso de formação de oficiais da Força Aérea Brasileira (FAB), na mesma patente dos colegas de turma. O militar havia sido excluído da corporação porque, após sofrer uma lesão na coluna cervical durante o curso, ele ficou hospitalizado e não pôde frequentar as aulas de simulação de voo. Sem o treinamento, o aluno foi reprovado na prova prática.

    Após ter o pedido de reintegração negado em primeiro e segundo graus, o cadete recorreu ao STJ com diversas alegações. Sustentou violação ao artigo do Decreto-Lei n. 1.044/1969, que impõe tratamento excepcional aos alunos acometidos por enfermidades para que seu aprendizado não seja prejudicado.

    O militar desligado argumentou também que ele deveria ter sido realocado em outro quadro do oficialato, e não sumariamente dispensado. Isso porque, de acordo com o artigo 154 da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), os militares da Aeronáutica que, por enfermidade, acidente ou deficiência psicofisiológica, forem considerados incapacitados para o exercício da atividade aérea só passarão para a inatividade se a incapacidade for para todo o serviço militar.

    O relator do recurso especial, ministro Humberto Martins, acolheu os argumentos do militar. Seguindo as diretrizes do decreto, o relator entendeu que, tendo passado a enfermidade, o cadete deveria ter recebido reposição das aulas perdidas antes de ser submetido aos exames teóricos e práticos. Fornecer ao estudante os meios que assegurem um aprendizado completo não se encontra na esfera de discricionariedade da administração pública. Trata-se, na verdade, de uma finalidade à qual o poder público, em todas suas esferas, está vinculado, afirmou o ministro.

    O ministro Humberto Martins considerou ainda que a submissão do estudante às provas práticas de voo, sem a reposição das horas de treinamento, violou o princípio da isonomia, já que os demais alunos receberam a preparação completa. Com base na regra do artigo 154 do Estatuto dos Militares, o relator entendeu que a inabilitação para atividade aérea não é suficiente para a exclusão dos quadros militares. Conforme o dispositivo legal, fica aberta a possibilidade de realocação do oficial em outro quadro da corporação.

    Enfermidade

    Foi demonstrado no processo que o cadete, mesmo hospitalizado e sem aulas, foi aprovado no exame teórico; era disciplinado; bem quisto pelos colegas e pelos instrutores, que o consideravam esforçado e dedicado. Sua lesão foi provocada por sucessivos exercícios de abaixamento praticados como corretivos acadêmicos aplicados por cadetes em posição hierárquica superior. O estudante também adquiriu infecção urinária enquanto esteve internado nas instalações hospitalares da academia militar.

    Diante de todas essas circunstâncias, o ministro Humberto Martins entendeu que houve ilegalidade na conduta da administração pública militar ao desligar o cadete da corporação. Para o relator, reintegrar o militar na mesma patente dos colegas de turma é a solução mais adequada para reparar a ordem jurídica violada. Reintegrar o recorrente na mesma condição dos colegas de turma não se trata de promover quem, por culpa própria, não logrou demonstrar o mérito, mas sim quem, por culpa da administração pública, teve tolhido o direito de demonstrar a sua capacidade, conclui o ministro.

    O relator esclareceu que a concessão da patente não habilita o recorrente ao exercício de atividades que exijam a formação em cursos operacionais, como a condução de aeronaves. Se quiser exercer essas atividades, ele terá de se submeter à completa formação.

    O autor do recurso pediu também indenização por danos morais, mas o pedido não foi apreciado porque a instância ordinária não verificou os pressupostos que caracterizam o dano. Rever esse entendimento demandaria a revisão de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Seguindo as considerações do relator, o recurso especial foi parcialmente provido. A decisão foi unânime.

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    Excelente material. Estou trabalhando num caso similar e me servirá bastante para nortear continuar lendo