Casal pode mudar regime de bens e fazer partilha na vigência do casamento
É possível mudar o regime de bens do casamento, de comunhão parcial para separação total, e promover a partilha do patrimônio adquirido no regime antigo mesmo permanecendo casado.
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou entendimento adotado pela Justiça do Rio Grande do Sul. Os magistrados de primeiro e segundo graus haviam decidido que é possível mudar o regime, mas não fazer a partilha de bens sem que haja a dissolução do casamento. Assim, o novo regime só teria efeitos sobre o patrimônio a partir do trânsito em julgado da decisão que homologou a mudança.
O relator do recurso interposto pelo casal contra a decisão da Justiça gaúcha, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que os cônjuges, atualmente, têm ampla liberdade para escolher o regime de bens e alterá-lo depois, desde que isso não gere prejuízo a terceiros ou para eles próprios. É necessário que o pedido seja formulado pelos dois e que haja motivação relevante e autorização judicial.
Riscos
O casal recorrente argumentou que o marido é empresário e está exposto aos riscos do negócio, enquanto a esposa tem estabilidade financeira graças a seus dois empregos, um deles como professora universitária.
O parecer do Ministério Público Federal considerou legítimo o interesse da mulher em resguardar os bens adquiridos com a remuneração de seu trabalho, evitando que seu patrimônio venha a responder por eventuais dívidas decorrentes da atividade do marido – preservada, de todo modo, a garantia dos credores sobre os bens adquiridos até a alteração do regime.
Proteção a terceiros
Bellizze ressaltou que ainda há controvérsia na doutrina e na jurisprudência sobre o momento em que a alteração do regime passa a ter efeito, ou seja, a partir de sua homologação ou desde a data do casamento. No STJ, tem prevalecido a orientação de que os efeitos da decisão que homologa alteração de regime de bens operam-se a partir do seu trânsito em julgado.
O ministro salientou, porém, que há hoje um novo modelo de regras para o casamento, em que é ampla a autonomia da vontade do casal quanto aos seus bens. A única ressalva apontada na legislação diz respeito a terceiros. O parágrafo 2º do artigo 1.639 do Código Civil de 2002 estabelece, de forma categórica, que os direitos destes não serão prejudicados pela alteração do regime.
“Como a própria lei resguarda os direitos de terceiros, não há por que o julgador criar obstáculos à livre decisão do casal sobre o que melhor atende a seus interesses”, disse o relator.
“A separação dos bens, com a consequente individualização do patrimônio do casal, é medida consentânea com o próprio regime da separação total por eles voluntariamente adotado”, concluiu.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
2 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Só não estou compreendendo a matéria no que diz respeito aos efeitos da alteração x partilha.
Pelo que se depreende do texto, o Ministro determinou que os efeitos do regime tenha eficácia ex tunc, retroagindo ao início do casamento. O regime é o da separação convencional, de modo que bens adquiridos em nome de cada ficarão isolados, incomunicáveis.
Ok.
Isto ao meu ver é diferente de PARTILHA, já que nesta, o conjunto de bens amealhado é dividido igualitariamente entre os dois.
Aqui cada um ficará necessariamente com 50% de tudo o que já se adquiriu e lá, pode ser que só a mulher fique com patrimônio, ou só o homem, dependendo de como formalizaram as aquisições.
A única hipótese de partilha ser igual a eficácia do regime seria no caso todo o patrimônio ter sido adquirido formalmente em nome de ambos. Seria esta a explicação?
Alguém se habilita?
Grato continuar lendo
Acertada esta posição dos tribunais e também reflete justiça, pois a maioria dos casais trabalham e conseguem obter um patrimônio sem a participação do outro, estamos vivendo em uma sociedade que as pessoas são aproveitadores do esforço do outro. No caso, se um não pensa e nãos sabe administrar seus bens os dois sofreram as consequencias, se assim for aplicada em todas as sentenças, poderá aquele que não foi atingindo ajudar o que foi continuar lendo