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27 de Abril de 2024
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    Recursos repetitivos definirão prestação de contas em contratos de mútuo bancário e financiamento de veículos

    há 12 anos

    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve julgar, ainda este ano, recursos especiais que tratam de prestação de contas acerca da evolução do débito em contratos de mútuo bancário e financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária. O relator dos processos é o ministro Luis Felipe Salomão.

    O primeiro caso trata de ação de prestação de contas ajuizada por uma cliente contra o Banco Bradesco S/A, com o objetivo de obter informações acerca da evolução do débito em contrato de mútuo bancário (REsp 1.293.558).

    A sentença julgou improcedente o pedido de prestação de contas, ao fundamento de não existir nenhum bem de propriedade do mutuário sob a gestão ou administração da instituição financeira mutuante.

    O Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar a apelação, manteve o entendimento da sentença, afirmando que, no contrato em espécie (mútuo feneratício), o banco entrega dinheiro ao mutuário, que por sua vez obriga-se a restituir o dinheiro emprestado nas condições estipuladas. Portanto, ao entregar o dinheiro, a instituição financeira perde sua disponibilidade, que passa à administração exclusiva do mutuário, não ficando o banco como depositário do numerário, tampouco administrando interesse alheio.

    Inconformada, a consumidora alega, no recurso especial, o dever das instituições financeiras em prestar contas no caso de dúvidas existentes em contratos de mútuo bancário ou financiamento.

    Financiamento de veículo

    O segundo caso trata de ação de prestação de contas ajuizada por cliente contra Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, para buscar informações sobre a evolução do débito em contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária (REsp 1.293.689).

    A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença, por considerar que não há nenhuma alegação quanto a inadimplemento, busca e apreensão ou venda extrajudicial do bem, não se podendo falar em administração de bens, créditos ou débitos por parte da instituição financeira.

    O tribunal estadual ressaltou, também, que somente na hipótese de apreensão do veículo e leilão extrajudicial, cabe a ação de prestação de contas, pois ficaria caracterizada a administração de créditos do consumidor, o que não ocorre no caso.

    No STJ, o consumidor alega que há entendimento majoritário sobre o dever das instituições financeiras em prestar contas, no caso de dúvidas existentes em contratos de mútuo bancário ou financiamento.

    Devido à multiplicidade de recursos a respeito dos temas, o ministro Salomão resolveu submeter os julgamentos à Seção como recursos representativos de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Assim, todos os processos que tratam dos mesmos temas estão suspensos no STJ, nos tribunais de justiça e nos tribunais regionais federais.

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