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24 de Abril de 2024
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    Exame de DNA negativo não basta para anular registro de nascimento

    há 12 anos

    Para obter êxito em ação negatória de paternidade é necessário comprovar a inexistência de vínculo genético e, além disso, de vínculo social e afetivo. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por homem que, após mais de 30 anos, pretendia anular os registros de nascimento das duas filhas, nos quais consta o seu nome.

    O autor da ação sustentou que, após se casar, foi induzido a registrar como suas as filhas que a esposa teve com outro homem. Na época, ele não sabia que havia sido traído. Após um tempo, desconfiou da esposa, que confessou a traição.

    Apesar disso, ele nunca contou às filhas que não era seu pai biológico, nem mesmo após separar-se da esposa. Depois disso, a relação de pai continuou. Quando já eram moças, ficaram sabendo que eu não era o pai delas. Eu senti muito, mas, para mim, sempre foram minhas filhas, disse o homem em depoimento.

    O autor explicou que só entrou com o processo devido a uma disputa sobre bens, mas, independentemente disso, demonstrou o desejo de continuar sendo o pai do coração delas.

    Estado social

    Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente em relação às duas, mesmo que uma delas não tivesse contestado o pedido. Para o juiz, embora o exame de DNA tenha oferecido resultado negativo para a paternidade, a ocorrência da paternidade socioafetiva deve ser considerada.

    Na segunda instância, a decisão do juiz foi mantida. Segundo a desembargadora relatora do acórdão, sendo a filiação um estado social, comprovada a posse do estado de filhas, não se justifica a anulação do registro de nascimento. Para ela, a narrativa do próprio autor demonstra a existência de vínculo parental.

    No recurso especial interposto no STJ, o autor sustentou que, apesar do reconhecimento do vínculo social e afetivo entre ele e as filhas, deveria prevalecer a verdade real, a paternidade biológica, sem a qual o registro de nascimento deveria ser anulado, pois houve vício de consentimento.

    O autor citou o julgamento proferido em outro recurso especial, na Terceira Turma: A realização do exame pelo método DNA, a comprovar cientificamente a inexistência do vínculo genético, confere ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de consentimento.

    Convivência familiar

    Para o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e a Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar.

    A pretensão voltada à impugnação da paternidade, continuou ele, não pode prosperar quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva.

    O relator explicou que não é novo na doutrina o reconhecimento de que a negatória de paternidade, prevista no artigo 1.601 do Código Civil, submete-se a outras considerações que não a simples base da consanguinidade. Segundo ele, exames laboratoriais hoje não são, em si, suficientes para a negação de laços estabelecidos nos recônditos espaços familiares.

    A paternidade atualmente deve ser considerada gênero do qual são espécies a paternidade biológica e a socioafetiva, disse Salomão. Segundo o ministro, as instâncias ordinárias julgaram corretamente o caso ao negar o pedido do autor e reconhecer a paternidade socioafetiva.

    O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

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    3 Comentários

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    Eu acho isso muito errado. E a "lei" deveria rever isso, sou mulher mas não acho justo o cara criar um filho que não é dele, muito menos continuar pagando pensão. Se a mulher agiu de má fé, ela que tenha a responsabilidade, isso seria nada mais nada menos que justo! E o processo de anulação do nome no registro não fosse tão burocrático. A mesma que se encarregue de procurar o verdadeiro pai da criança e ele assuma seu verdadeiro papel, sem contar que ela deveria devolver o dinheiro para o homem que não é "pai" do seu filho (a). Isso sim seria justo! E para os homens que sabem que é realmente é o "pai" que tenha a responsabilidade com a criança, e se caso se opor, que a mesma (genitora) recorra a justiça. E também para não causar danos as crianças, que essa "lei" fosse aplicada apenas para homens que não criou nenhum laço afetivo com a criança pela dúvida. Se existisse uma lei dessa talvez não teria tantas crianças por aí sendo abandonadas por "genitores" que de fato são, e "suposto genitores" que na maioria dos casos não são, e tem que arcar com uma responsabilidade que não é dele. Sem contar que deveria existir uma lei obrigatória para que após o nascimento da criança que seja feito o exame de paternidade antes mesmo da criança ser registrada. Querendo ou não seria até mesmo um risco para as próprias crianças terem laços afetivos, convivência com o "pai" que não é seu genitor. Pelo simples fato de terem sido "enganados" e pode até chegar a fazer alguma crueldade com inocentes para se livrar de uma responsabilidade que não é dele pela "raiva". Lembrando que não são todos, mas todo cuidado é pouco. continuar lendo

    Conheci meu esposo em 2013, e tinha um menino já estava com 2 anos, ele estava separado. Assim que a mãe da criança soube que ele estava refazendo sua vida veio e tomou a criança impedindo de ve-lo, a mesma procurou a justiça e começou a usar a criança pra nós prejudicar, no decorrer, comecei a desconfiar que a criança não era filho dele... então decidimos fazer DNA, e pra nossa surpresa ele não é o pai... então ele deslocou-se até a residência da bonita e lá foi conversado que como ele não era o pai que ali acabava todos os vínculos... É assim feito a mesma nunca nos procurou... E como a defensoria nao podia nos e atender e não tinha recursos pra entrar com particular e leigo no assunto não fomos atrás... Então no final de 2019 a mãe da criança comecou a nos perturba novamente dizendo que queria fazer outro exame e como tudo o que nós queriamos era distância daquela mulher, negamos a fazer outra exame... E para nossa surpresa recebemos duas intimações uma de execução e outro de penhora, teve que pagar pensão dos 3 últimos meses pra não ser preso e seu FGTS foi bloqueado (penhora). Estamos passando por um momento difícil, por não tivemos assistência da defensoria, e não sabemos como proceder pra reverter a situação, até porque não temos vínculo afetivo nenhum advogados nos orientou como proceder pra fazer a revogação de paternidade... se alguém poder nos da pelo menos uma palavra de apoio fico agradecida continuar lendo

    De fato, a relação de afeto gerada entre o pai sócio-afetivo, ora autor da ação, a muito é reconhecida entre a sociedade, caso não fosse, de onde explicaríamos o dito popular de que "pai é aquele que cria" ? Por mais, o próprio autor, pelo relato, demonstrou que gostaria de continuar sendo o "pai do coração delas". As filhas só tiveram o conhecimento do fato na adolescência, ou seja, esse homem foi o pai delas e gozou das delícias de ver uma filha (no caso dele, duas), crescer, aprender e respeitá-lo como pai. Vale mais apena manter essa relação, o respeito, o carinho que ele já tem delas e para com elas e ver aumentar ainda mais a admiração delas por ele. Filhos são e sempre serão bençãos nas nossas vidas. Sejam biológicos, afetivos, ou adotivos, são filhos, e independentemente da sua origem, são responsáveis por alegrias inigualáveis na nossa história de vida. Mantenha o carinho de suas filhas e sejam felizes meu amigo !!! continuar lendo