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19 de Abril de 2024
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    É abusivo seguro que limita cobertura a furto apenas qualificado

    há 12 anos

    A cláusula contratual que prevê cobertura de seguro em razão de furto apenas se este for qualificado é abusiva. Conforme a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a diferenciação entre as modalidades de furto exige conhecimento técnico jurídico específico, que viola o direito do consumidor à informação.

    A condição exigida para cobertura do sinistro ocorrência de furto qualificado por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, cujo próprio meio técnico-jurídico possui dificuldades para conceituá-lo, o que denota sua abusividade, afirmou o ministro Massami Uyeda, relator do caso no STJ.

    Sinistro

    No caso, um centro de terapia aquática acionou o seguro depois de furto no estabelecimento. Porém a seguradora negou-se a realizar o pagamento pelo sinistro. A empresa alegou que a cobertura não estava prevista, uma vez que o crime não envolveu rompimento de obstáculo ou arrombamento.

    Diante da recusa, a segurada procurou a Justiça. Ela argumenta que a cláusula seria abusiva, em razão da informação defeituosa prestada ao consumidor sobre as coberturas contratuais.

    Limitação lícita

    O pedido de indenização pelos bens subtraídos foi negado nas instâncias inferiores. O Tribunal de Justiça de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau, que julgou a limitação lícita sob o fundamento de que é a valida a restrição de riscos segurados. Além disso, a sentença avaliou que a empresa tinha ciência do teor da cláusula.

    Inconformado, o centro recorreu ao STJ. Ele sustentou que o contrato é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que a diferenciação entre os dispositivos penais tem referência apenas no Direito Penal, não sendo possível o alcance na contratação do seguro. Por fim, alegou violação ao dever geral de prestação de informações corretas sobre o acordo.

    Fato e crime

    O ministro Massami Uyeda julgou procedentes as alegações da empresa. Para o relator, ao buscar o contrato de seguro, a empresa consumidora buscou proteger seu patrimônio contra desfalques, independentemente se decorrentes de roubo ou furto, simples ou qualificado. O segurado deve estar resguardado contra o fato e não contra determinado crime, asseverou.

    Ele apontou ainda que a própria doutrina e a jurisprudência divergem sobre a conceituação de furto qualificado, não sendo suficiente ao esclarecimento do consumidor a mera reprodução no contrato do texto da lei penal.

    O relator indicou também precedente da Quarta Turma no mesmo sentido. A decisão foi unânime e determina à seguradora que indenize o centro de terapia pelo furto, com correção desde o ajuizamento da ação e juros legais, além de inverter a sucumbência.

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    Boa noite. Algum advogado pra me orientar.? Tive meu veículo furtado dia 08 / 07. E como tinha seguro .(Associação) e hj que obtive a resposta que o sinistro foi negado. Porém perguntei o porque. O advogado deles disse que a seguradora não cobre furto simples. Alguém pra me ajudar continuar lendo