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26 de Abril de 2024
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    Especialistas analisam institutos da repercussão geral e da súmula vinculante

    há 16 anos

    Dois mecanismos criados pela Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional n. 45/2004) para diminuir o número de recursos no Supremo Tribunal Federal a repercussão geral e a súmula vinculante foram analisados na tarde desta segunda-feira (23) durante o Ciclo de Debates Efetividade da Reforma Infraconstitucional da Legislação Processual Civil, no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    A repercussão geral passou a ser um requisito de admissibilidade do recurso extraordinário interposto no STF, regulamentado pela Lei n. 11.418/2006. A partir da vigência da lei, somente passaram a ser admitidos recursos cuja matéria constitucional tenha relevância jurídica, econômica, social ou política que ultrapasse o interesse subjetivo da parte envolvida, ou seja, que abranja toda a sociedade. Quando uma questão jurídica se torna objeto da repercussão geral, todos os demais processos que tratam dessa questão devem ficar sobrestados nas instâncias inferiores aguardando a decisão do STF. A súmula vinculante faz com que uma decisão do STF passe a ter observância obrigatória para todos os demais órgãos do Poder Judiciário e também em toda a Administração Pública.

    Participaram de painel sobre o tema a juíza federal Taís Schilling Ferraz, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, o professor de Direito da UniBrasil, de Curitiba (PR), Octávio Campos Fischer, e o advogado e professor Rodrigo Barioni.

    Para Taís Ferraz, todas as discussões a respeito do tema, neste momento, são importantes para a consolidação dos institutos e sua melhor aplicabilidade. No caso da repercussão geral, a juíza esclarece que apenas os recursos extraordinários ajuizados após 3/5/2007 estão sujeitos a repercussão geral. Os processos anteriores não poderão ter o seu seguimento negado sob a alegação de não terem repercussão geral, mas poderão ter eventualmente a repercussão geral reconhecida.

    A juíza explica que somente questões constitucionais estão sujeitas a repercussão geral, sendo a competência para o seu exame exclusiva do STF. Os tribunais inferiores estão autorizados apenas a aponta-la em uma preliminar formal. No entanto, se a decisão de origem for contrária à jurisprudência dominante do STF, pode-se presumir a repercussão geral. Mesmo que haja essa presunção, os advogados devem aponta-la na preliminar formal. Na opinião do professor Rodrigo Barioni, questões nas quais se constatem divergências jurisprudenciais deveriam ser causas objetivas para a admissibilidade da repercussão geral.

    A repercussão geral, segundo a juíza Ferraz, passa por três momentos básicos: a análise da sua existência pelo STF, o sobrestamento dos processos que versem sobre matéria idêntica e o julgamento do mérito do chamado leading case, caso escolhido como paradigma. A juíza observa que em algumas hipóteses o sobrestamento dos processos pode ocorrer antes da análise da repercussão geral.

    Ela acentua que a tendência do STF, ao discutir a repercussão geral, é a de ir além da questão suscitada nos autos, procurando abranger todos os aspectos da matéria posta em discussão, de modo a procurar uma interpretação a mais extensa possível. Ela chama a atenção para o fato de que o instituto do amicus curiae, que permite a terceiros integrarem uma determinada demanda, quando estão em discussão teses jurídicas de reconhecido interesse social, será muito importante para auxiliar os julgamentos envolvendo repercussão geral.

    A juíza informa que o STF criou na internet o sistema Plenário Virtual, pelo qual os demais tribunais do país podem se comunicar virtualmente com o STF em questões relacionadas à repercussão geral. Pelo sistema, os tribunais podem indicar as questões que consideram relevantes e que podem ser objeto do instituto. Cada ministro do STF é indicado para ser relator de uma questão, inserindo no sistema os fundamentos que justificam ou não a repercussão geral. Os demais ministros têm um prazo de 20 dias para darem o seu voto. Taís Ferraz anuncia ainda que no site do STF estão sendo disponibilizadas as matérias que já tiveram a repercussão geral reconhecida.

    Com relação ao julgamento de mérito do processo em que foi reconhecida a repercussão geral, a juíza destaca que os autos devem voltar ao juízo de origem para retratação da decisão, se ela foi contrária ao entendimento do STF, ou, se estiver de acordo, o recurso fica prejudicado. O cabimento de recurso de agravo a essa decisão é uma questão que ainda deverá ser definida pela jurisprudência, diz a juíza.

    Desde que o instituto entrou em vigor, observa a Taís Ferraz, o STF mudou muito sua forma de trabalhar. O assunto do processo ganhou relevância enorme, e o tribunal passou a aplicar uma tabela uniformizada de assuntos, que deverá ser aplicada em todo o Judiciário, a partir de matriz desenvolvida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF).

    A juíza aponta ainda a possibilidade da repercussão geral ser reconhecida antes do ajuizamento do recurso extraordinário uma sistemática que já vinha sendo adotada na Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). Isso ocorreu, de acordo com ela, na semana passada, em um processo que ainda estava no STJ.

    O que pode o advogado fazer quando seu processo é sobrestado devido à aplicação da repercussão geral e ele quer contestar essa aplicabilidade? Segundo a juíza, o STF terá que se pronunciar sobre a melhor forma de equacionar esse problema. O professor Octávio Fischer lembra que a repercussão geral pode trazer efeitos indesejados. Se o STF barrar o seguimento de um recurso extraordinário alegando inexistência de repercussão geral, o que pode acontecer é a continuidade na tramitação de processos em idêntica matéria com decisões conflitantes.

    Súmula vinculante

    Para Fischer, o instituto da súmula vinculante será muito útil para barrar recursos procastinatórios, sobretudo aqueles usualmente empregados pelo poder público e os relativos a questões tributárias.

    A maioria dos órgãos jurisdicionais já respeitavam as súmulas do STF mesmo antes do instituto da súmula vinculante, avalia o professor Rodrigo Barioni. O que, a seu ver, merece ser destacado em relação ao instituto, é o fato de vincular também a Administração Pública, o que vai evitar a sua litigiosidade.

    Para Barioni, a súmula vinculante também deveria se estender ao STJ. Nos casos em que há demora para firmar a jurisprudência, o professor entende que deveria haver um mecanismo que possibilitasse a subida da matéria diretamente ao STJ, de modo a gerar maior segurança jurídica.

    O ciclo de debates é uma promoção do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF) e continua nesta terça-feira (24), com painéis sobre os temas Sentenças em ações repetitivas sobre relações de trato continuado, Súmula impeditiva de recursos e o PLS 140/2004, e Sucumbência recursal.

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    Muito bom, esclarecedor! Parabéns! continuar lendo