Mantida decisão que isenta TV Omega de dívidas trabalhistas da extinta TV Manchete
Está mantida a decisao do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que concluiu que a Rede TV (TV Ômega) não pode ser considerada sucessora da extinta TV Manchete, ficando, portanto, isenta de qualquer ônus ou dívida trabalhista. A decisão, por unanimidade, é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do conflito de competência entre as justiças comum e trabalhista do Rio de Janeiro.
O conflito de competência chegou ao STJ após decisões divergentes entre os juízes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) a respeito das dívidas trabalhistas. Em 2003, a 9ª Câmara Cível do TJ-RJ decidiu que a Rede TV! (TV Ômega) não pode ser considerada sucessora da TV Manchete, ficando isenta de qualquer ônus ou dívida trabalhista.
Já a Justiça trabalhista tinha entendido que a transferência da concessão para exploração de serviços de radiodifusão, sons e imagens, com a continuidade na prestação dos serviços, caracterizava a sucessão de empregadores, sendo o sucessor responsável pelos direitos trabalhistas vigentes na época da sucessão. Ou seja, os juízos trabalhistas reconheciam a sucessão entre as empresas e responsabilizavam a TV Omega pelos débitos trabalhistas; o juízo cível não reconhecia a sucessão e isentava a empresa dos pagamentos.
Em liminar, o ministro Fernando Gonçalves, relator do caso, havia determinado a suspensão das ações trabalhistas que envolviam as massas falidas da TV Manchete e da Bloch Editores e vinham sendo julgadas em diversas varas trabalhistas de todo o país.
Após examinar o conflito, o relator entendeu não caber ao STJ nem a outro ramo da jurisdição, inclusive ao trabalhista, pretender alterar o pronunciamento da Justiça carioca, já confirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de reconhecer a ausência de responsabilidade da TV Omega quanto aos débitos trabalhistas e tributários, já que não há a chamada sucessão de empresas.
Para Fernando Gonçalves, não há o que decidir sobre o quadro traçado pela 9ª Câmara Cível do TJ-RJ, que prevalece. Votou, então, não conhecendo do conflito, uma vez que a finalidade da ação já havia sido alcançada. O julgamento continuou hoje, com o voto do ministro João Otávio de Noronha, que havia pedido vista do processo.
Para a configuração de conflito positivo de competência, é necessário que os órgãos jurisdicionais, de igual ou diversa esfera judiciária, reconheçam-se, de forma explícita ou implícita, originalmente competentes para processar e julgar determinada causa, integrada por iguais partes adversas, com o fito de solucionar idêntico litígio, o que não se mostra ocorrente nos autos, afirmou, em seu voto-vista, o ministro João Otávio de Noronha.
Foi acompanhado pelos outros integrantes, ficando mantida a decisão da Justiça comum carioca.
Processo (s) Relacionado (s):
STJ: CC 91276STJ: CC 90009
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.