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16 de Abril de 2024

Estupro de vulnerável pode ser caracterizado ainda que sem contato físico

há 8 anos

Estupro de vulnervel pode ser caracterizado ainda que sem contato fsico

Uma decisão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou o conceito utilizado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) para considerar legítima denúncia por estupro de vulnerável, mesmo sem contato físico do agressor com a vítima.

No caso analisado, uma menina de dez anos foi levada a um motel por terceiros e forçada a tirar a roupa na frente de um homem, que pagou R$ 400 pelo encontro, além de comissão à irmã da vítima. Segundo a denúncia, o evento se repetiu.

No recurso em habeas corpus interposto, a defesa do acusado alegou que a denúncia é inepta, e, portanto, o réu deveria ser absolvido. Para o defensor, não é possível caracterizar um estupro consumado sem contato físico entre as pessoas.

Irrelevância

Em seu voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, o relator do processo, ministro Joel Ilan Paciornik, disse que no caso analisado o contato físico é irrelevante para a caracterização do delito.

Para o magistrado, a denúncia é legítima e tem fundamentação jurídica de acordo com a doutrina atual. O ministro destacou que “a maior parte da doutrina penalista pátria orienta no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos artigos 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido”.

Dignidade

O magistrado lembrou que a dignidade sexual é passível de ser ofendida mesmo sem agressão física, como no caso da denúncia, em que uma criança foi forçada a se despir para a apreciação de terceiro.

Paciornik afirmou que a denúncia descreve detalhadamente o crime, preenchendo os requisitos legais para ser aceita. A defesa pedia a absolvição do réu, por entender que não há provas de sua conduta, além de entender que não é possível condenar o réu por estupro, já que não houve contato físico.

Em seu parecer, o Ministério Público Federal (MPF) opinou pela rejeição do pedido da defesa. O MPF considerou que o ato lascivo de observar a criança nua preenche os requisitos previstos na legislação brasileira para ser classificado como um caso de estupro, por se tratar de menor sem chances de defesa e compreensão exata do que estava ocorrendo.

O ministro Jorge Mussi, ao acompanhar o voto do relator, disse que o contexto delineado revelou “uma situação temerária de se discutir se teve contato ou não”, sendo suficiente, até o presente momento, a denúncia apresentada pelo Ministério Público.

Para o ministro Ribeiro Dantas, o conceito de estupro apresentado na denúncia (sem contato físico) é compatível com a intenção do legislador ao alterar as regras a respeito de estupro, com o objetivo de proteger o menor vulnerável. Segundo o ministro, é impensável supor que a criança não sofreu abalos emocionais em decorrência do abuso.

O caso faz parte de investigação sobre uma rede de exploração de menores em Mato Grosso do Sul e envolve políticos e empresários de Campo Grande e região.

O número desse processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.

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11 Comentários

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Pode ter sido vários crimes (e ele tem de responder rigorosamente por todos). Mas estupro por telepatia?! Sem o coito?! Tudo pela proteção aos vulneráveis. Tenho filha menor de idade. Mas uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa. continuar lendo

A lei criou o crime de estupro de vulnerável, com pena de reclusão de 8 a 15 anos, que se caracteriza pela prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos.
A Lei n. 12.015/09 deu nova redação ao artigo , V, da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), deixando claro que o estupro simples (213, "caput",) também é hediondo.
A previsão legal faz cessar a divergência que existia a respeito, pois ora se entendia que todas as formas de estupro eram hediondas (STF, HC 93674 / SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, j. 07/10/2008, 1ª Turma), ora se sustentava que apenas as formas qualificadas pela lesão grave ou morte eram assim consideradas (STJ, HC 9937/RJ, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 14.12.99, 6ª Turma).
Além disso, o estupro de vulnerável (art. 217-A), em todas as suas formas (simples e qualificadas), foi incluído no rol dos crimes hediondos (art. , VI, da Lei 8.072/90).
Sendo assim qualquer ato libidinoso, incluindo toque nas partes intimas, exposição de partes intimas do menor com intuito de satisfação sexual, mesmo que sem qualquer contato etc,., praticado contra o menor de 14 anos configura estupro de vulnerável. continuar lendo

Então vamos comparar uma coisa, uma menina de 15 anos participando espontaneamente de um fetiche, sem ter sido tocada, com outra coisa, uma menina pré púbere (estou supondo em razão da idade) que não pode escolher estar lá; pode até ter sido induzida a participar mas não pode ser considerado uma escolha.
Não está em discussão se tocou ou não tocou, mas a incapacidade da vítima, esta incapacidade é o suficiente para configurar o crime pois a simples exposição com fins libidinosos consiste em uma agressão - agressão a uma menina de 10 anos de idade.
Imagine acontecendo com sua filha levada pela mão de outra pessoa, o que você faria, em troco da agressão sofrida por sua filha, com esta pessoa? continuar lendo

Então em qual crime você tipificaria a conduta de um agente ao fazer uma menina de dez anos que foi levada a um motel e foi forçada a tirar a roupa na frente de um homem ? continuar lendo

Então entendo que qualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos é considerado estupro. Pergunto: sendo sempre o mesmo crime, a pena varia conforme a natureza do ato (desde observação até o coito consumado)? Sou leigo, e pra mim é difícil entender como atos tão diferentes entre si têm a mesma tipificação. continuar lendo

O que vai de encontro com a decisão da juíza Carolina Hispagnol Lacombe, da Vara Criminal da Comarca de Itapevi, que entendeu que "Mostrar a genitália a outra pessoa sem consentimento mútuo é atentado ao pudor, não estupro de vulnerável". Link abaixo:
http://welingtonarruda.jusbrasil.com.br/noticias/368691393/mostrar-partes-intimasamenoreatentado-ao-pudor-nao-estupro?utm_campaign=newsletter-daily_20160803_3812&utm_medium=email&utm_source=newsletter continuar lendo

Mas quem sou eu? E minha modesta opinião? continuar lendo

Novamente.
Então vamos comparar uma coisa, uma menina de 15 anos participando espontaneamente de um fetiche, sem ter sido tocada, com outra coisa, uma menina pré púbere (estou supondo em razão da idade) que não pode escolher estar lá; pode até ter sido induzida a participar mas não pode ser considerado uma escolha.
Não está em discussão se tocou ou não tocou, mas a incapacidade da vítima, esta incapacidade é o suficiente para configurar o crime pois a simples exposição com fins libidinosos consiste em uma agressão - agressão a uma menina de 10 anos de idade.
Imagine acontecendo com sua filha levada pela mão de outra pessoa, o que você faria, em troco da agressão sofrida por sua filha, com esta pessoa? continuar lendo