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4 de Maio de 2024
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    Doação a filhos homologada em ação de divórcio pode ser registrada em cartório

    há 7 anos

    A doação feita por ex-casal beneficiando os filhos em comum em ação de divórcio devidamente homologada em juízo pode ser registrada independentemente de escritura pública ou de abertura de inventário, porquanto suficiente a expedição de alvará judicial para o fim de registro do formal de partilha no cartório de imóveis.

    Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso para dispensar a abertura de inventário de um dos doadores, que veio a falecer, e a necessidade de realização de nova partilha de bens, permitindo que a doação realizada em favor dos filhos no momento do divórcio fosse registrada no cartório de imóveis mesmo sem a escritura pública de doação.

    O acordo de partilha incluía a doação de imóveis aos filhos, com reserva de usufruto vitalício. O cartório de imóveis, porém, recusou-se a registrar o formal de partilha sem a apresentação da escritura pública de doação, que não poderia sequer ser elaborada em virtude da morte de um dos doadores.

    Eficácia idêntica

    A viúva ingressou em juízo sustentando a desnecessidade de uma nova partilha de bens em inventário pela inexistência de outro bem a ser partilhado. Defendeu a possibilidade de registro do formal de partilha sem a escritura de doação, porém, o pedido foi negado.

    Para o relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a exigência das instâncias ordinárias é descabida, já que a separação judicial homologada tem eficácia idêntica à da escritura pública.

    “Não há necessidade de realização de partilha dos bens do falecido, devendo-se manter hígida a doação de bens aos filhos decorrente de sentença homologatória de acordo judicial em processo de divórcio dos pais, dispensando-se a necessidade de escritura pública”, explicou o relator.

    Jurisprudência

    O ministro destacou que o entendimento é sedimentado no STJ, já que a promessa de doação aos filhos prevista no acordo de separação não constitui ato de mera liberalidade. Os demais ministros da turma acompanharam o voto do relator.

    Com a decisão, os ministros determinaram a expedição de alvará judicial para o registro do formal de partilha.

    Além de citar vários precedentes do STJ, Villas Bôas Cueva mencionou em seu voto doutrina do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para quem, “embora não se reconheçam, em regra, efeitos para o pactum donando no direito brasileiro, tem sido atribuída eficácia ao compromisso de doação de bens assumido por qualquer dos cônjuges no processo de separação do casal”.

    O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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    4 Comentários

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    Meus pais se separam 1992 tinham 2 imóveis que na época ficaram para os filhos com usufruto dos pais.
    Consultamos as matrículas dos imóveis e consta averbacao somente da transferência para o nome deles sem registro do usufruto. O que possibilita a venda. Precisamos regularizar, para isso utiliza se somente a decisão judicial para averbar na matrícula? Ou precisa lavar nova escritura, pois não de trata de doação e sim de determinação judicial. continuar lendo

    Olá Ana Rita.
    Penso que somente com a decisão judicial vc não conseguirá fazer o registro e transferência junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Será necessário que o juiz expeça, a seu pedido, o formal de partilha constando a doação em favor dos filhos, inclusive a informação da reserva de usufruto.
    Possivelmente será necessário apresentar o recolhimento do imposto de transmissão do bem em decorrência da doação.
    Espero ter ajudado! continuar lendo

    Alguém pode me ajudar? continuar lendo

    E quando a doação não foi levada até a matricula do imóvel e o donatário faleceu. Agora o doador faleceu também e a Nora do doador descobriu que o sogro tinha essa partilha de divórcio que favorecia seu conjuge. Caso haja hoje um alvara judicial para excecutar a doacao teria que ser feita uma sobrepartilha do inventario do seu conjuge que faleceu? Mas os filhos do seu conjuge que faleceu não querem que o donatário falecido (pai deles) recebem essa doação caso tenha que fazer uma sobre partilha, pois como são netos do doador que faleceu agora então já iriam entra no inventário do avô representando o pai deles falecido há vários anos atrás. Alguém pode comentar sobre essa situação bem especifica? E por fim uma outra dúvida seria mais genérica - quando ocorre doação em uma partilha de divórcio - essa doação é antecipação de legitima ou ela é considerada como da parte disponível do casal? Por exemplo - o pai ficou de doar para os filhos em comum do casal divorciado metade de alguns bens que lhe couberam na partilha de divórcio - isso entende-se como doação da sua parte disponível, ou seja, uma vantagem para os filhos desse casal ou entende-se como apenas uma antecipação de legítima? continuar lendo