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20 de Abril de 2024
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    Corte Especial volta a requisitar intervenção federal no Paraná

    há 7 anos

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente mais um pedido de intervenção federal no Paraná em razão da falta de cumprimento de ordem judicial para reintegração de posse de área rural invadida por trabalhadores sem terra.

    A situação já é corriqueira no tribunal. Conforme previsto no artigo 36, II, da Constituição Federal, a intervenção em caso de desobediência a decisão judicial depende de requisição do STJ, do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral, mas quem a decreta é o presidente da República.

    O caso, dessa vez, teve origem em ação de reintegração de posse ajuizada em Pinhão (PR), após invasão de três integrantes do Movimento dos Trabalhadores sem Terra (MST) à Fazenda São Miguel 2, local onde construíram um barraco.

    A reintegração de posse foi deferida liminarmente pela Justiça em 2008. Entretanto, cerca de nove anos depois, não há perspectiva de cumprimento da decisão, afirmou o relator do pedido de intervenção federal, ministro Herman Benjamin, revelando ainda que não há no processo nenhuma informação sobre negociação com o Incra ou sobre desapropriação em curso.

    Para Benjamin, a situação “é complexa”, pois envolve posseiros, quantidades extensas de terra, violência, negociações, decisões judiciais não cumpridas e direito de propriedade violado. “Os atuais ocupantes não são mais aqueles de 2008. Assim, a inércia do estado consolida, cada vez mais, a ilegalidade”, disse ele.

    Apesar de reconhecer a complexidade do caso, o ministro afirmou que “a excessiva demora (do estado) em apresentar solução não é razoável no caso concreto”. Admitiu que a intervenção federal, mesmo não sendo a solução ideal, pois suspende, ainda que temporariamente, a autonomia dos estados-membros, é medida necessária.

    Resistência

    De acordo com o relator, a Corte Especial possui entendimento sedimentado há mais de 20 anos de que “a recalcitrância do Executivo paranaense no cumprimento das decisões judiciais questiona e enfraquece o Poder Judiciário, cujas decisões gozam de coercibilidade no intuito de promover a paz social e viabilizar a vida em sociedade”.

    Para ilustrar sua afirmação, Benjamin citou diversos precedentes referentes a invasões rurais no Paraná, como as Intervenções Federais de números 1, 5, 8, 13, 14, 15, 16, 19, 22, 70, 76, 79, 86, 91, 94, 97, 100, 106, 107, 109, 110 e 116.

    O ministro ressaltou que “a questão social não mais pode servir de escudo para o descuido no cumprimento de decisões judiciais, uma vez que, não obstante haja pedido de intervenção do interessado em 2009, passados cerca de nove anos após a liminar ainda não se tem a mínima previsibilidade de seu cumprimento. Ademais, no imóvel discutido nos autos, a última notícia é da existência de apenas cinco pessoas, não obstante o dado de 6,2 mil famílias acampadas no estado”.
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