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4 de Maio de 2024

Prisão domiciliar com monitoramento eletrônico não é alternativa ao regime semiaberto

há 7 anos

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A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido liminar em habeas corpus que buscava a fixação de prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico a homem condenado pela prática de roubos no Rio Grande do Sul.

O benefício havia sido inicialmente concedido pelo juiz das execuções criminais, que deferiu ao preso a progressão ao regime semiaberto e determinou a inclusão do apenado no programa de monitoramento eletrônico. Todavia, após análise de recurso interposto pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul revogou a decisão por entender que os crimes cometidos eram de natureza grave e, por isso, ele não reunia condições para permanecer em prisão domiciliar com monitoramento.

No pedido de habeas corpus, a defesa alega que, ao contrário do que entendeu o tribunal gaúcho, a concessão de monitoramento eletrônico como meio alternativo ao recolhimento em regime semiaberto atende de forma equânime o direito individual do condenado.

Crimes graves

A ministra Laurita ressaltou que, segundo o TJRS, o homem possui duas condenações definitivas por crimes graves – roubos majorados – e ainda deve cumprir saldo de 10 anos de reclusão, com término previsto para 2027. Além disso, o tribunal determinou o recolhimento do homem em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.

“Como se vê, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, em princípio, desarrazoados ou ilegais, mormente quando se ressalta a não verificação do requisito subjetivo para o deferimento da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, com base em elementos extraídos concretamente dos autos”, concluiu a ministra ao indeferir o pedido liminar.

O mérito do habeas corpus ainda será examinado pela Sexta Turma, sob relatoria do ministro Nefi Cordeiro.

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5 Comentários

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Vou ser o simples possível.Esta medida visa apenas os criminosos de colarinho branco.Somente teremos punição de verdade quando as mudanças na estrutura carcomida dos poder legislativo.Infelizmente, rouba-se milhões do erário público e como prêmio um descanso aconchegante do lar. continuar lendo

vou aproveitar os bordões de soslaios da personagem Ritinha da novela "Força do Querer" pra ex´ressar meu espanto, diante dos argumentos embasadores da festejada Ministra Presidente (ou presidenta) do STJ) e dizer: Égua! E os outros?????????? continuar lendo

Entendo que essa decisão contrataria a súmula nº 56 do STF, que determina que o reeducando que progrediu de regime, por exemplo, do fechado para o semi aberto e não há vagas disponíveis, tem o direito de cumprir a pena em regime domiciliar ou mesmo fora dele com monitoramento eletrônico. Referida súmula nada dispõe acerca de critérios subjetivos como entende a Ministra. Cabe, no meu singelo entender, uma Reclamação junto ao STF, por descumprimento de uma decisão sua e, como é cediço, vincula todos os juízes e tribunais. continuar lendo

Meu caro Francisco, não seria o caso de violação à súmula 56 do STF. Isto porque a referida súmula, não determinou a concessão de prisão domiciliar de forma quase que automática. Do próprio texto da súmula em questão, é possível perceber que não é possível analisar o tema sem voltar os olhos para o resultado do Recurso Extraordinário 641.320, o qual fixou parâmetros para análise da viabilidade, ou não, da concessão de medidas, dentre elas a prisão domiciliar, que venham a sanar a ilegalidade de estar o sujeito em um regime de cumprimento de pena, mas em condições de regime mais gravoso. Enfim, restou consignado no julgamento do Recurso Extraordinário 641.320, que compete ao Juiz avaliar o estabelecimento prisional e verificar se as condições ali exigem a tomada de medida diversa para sanar eventual ilegalidade. continuar lendo