Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Prazo para contestar falência conta da publicação da sentença, não da relação de credores

    há 7 anos

    O termo inicial da contagem do prazo para interposição do agravo de instrumento contra a sentença que decreta a falência é a data da publicação desta no Diário Oficial, e não a da publicação do edital com a relação dos credores.

    Por essa razão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Associação de Pilotos da Varig contra decisão que julgou intempestivo seu agravo de instrumento, interposto mais de dois anos após a sentença que convolou a recuperação judicial da empresa em falência.

    Em recurso especial, a associação alegou que o agravo seria tempestivo, já que o prazo para sua interposição deveria ser contado apenas após a publicação do edital com a relação dos credores da falência.

    O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial na Terceira Turma, afirmou que a interpretação do tribunal de origem ao julgar oagravo intempestivo foi correta, pois a publicação do edital tinha finalidade diversa daquela alegada pela associação.

    “O requerimento de publicação de editais em março de 2012 não tinha como objetivo dar ciência da decretação da falência, que, nessa fase, já havia sido objeto de diversos recursos, tendo se iniciado a fase de arrecadação e alienação de ativos. Na realidade, o objetivo dessa publicação era complementar a relação de credores e determinar o prazo final para as habilitações”, resumiu o ministro.

    Publicidade ampla

    A falência da Varig foi publicada no Diário Oficial em agosto de 2010. Villas Bôas Cueva lembrou que nos casos em que a massa falida comportar, a falência também será publicada em jornal ou revista de circulação regional ou nacional, protegendo, dessa forma, o mercado, os credores e terceiros que tenham bens em posse da empresa.

    O magistrado reconheceu que nem sempre a sentença de falência é publicada juntamente com a relação de credores, mas para fins de prazo recursal para contestar a decisão, deve ser considerada a publicação da sentença, em conformidade com a regra geral do Código de Processo Civil.

    Segundo o ministro, a possibilidade de a lista de credores ser publicada ou alterada posteriormente é uma peculiaridade dos casos de falência, já que a publicação conjunta muitas vezes é inviável devido ao tempo exíguo de cinco dias previsto em lei para que se apresente a relação.
    • Publicações19150
    • Seguidores13352
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações348
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/prazo-para-contestar-falencia-conta-da-publicacao-da-sentenca-nao-da-relacao-de-credores/504391205

    Informações relacionadas

    Giancarlo Ghisleni, Advogado
    Artigoshá 8 anos

    O processo de falência em 10 passos.

    Editora Revista dos Tribunais
    Doutrinahá 3 anos

    Seção II. Da Verificação e da Habilitação de Créditos

    Lucas Ferro, Advogado
    Artigoshá 3 anos

    A Execução Trabalhista em casos de Falência

    Marcelo Henrique Alves Lobão, Advogado
    Artigoshá 4 anos

    Sentença declaratória de falência, conceito, natureza jurídica e efeitos sobre os credores.

    Erick Sugimoto, Bacharel em Direito
    Artigosano passado

    Qual o procedimento para decretar falência de uma empresa?

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)