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25 de Abril de 2024

OAB tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de consumidor

há 6 anos

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Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a legitimidade da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para propor ação civil pública “não está sujeita à exigência da pertinência temática no tocante à jurisdição coletiva, devendo-lhe ser reconhecida aptidão genérica para atuar em prol desses interesses supra-individuais”.

O caso envolveu uma ação civil pública ajuizada pela OAB do Ceará contra instituições bancárias, sob o fundamento de que as empresas adotam sistema de atendimento que busca, mediante redução do número de caixas e agências, maximizar lucros, acarretando o aumento do tempo de espera de consumidores nas filas.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) entendeu que a OAB não tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública tendente a discutir matéria restrita aos direitos dos consumidores, uma vez que o tema não está incluso em sua finalidade institucional de defesa da classe profissional dos advogados.

Prerrogativa constitucional

No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou pela reforma do acórdão. Ele citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que OAB é um serviço público independente, não se sujeitando à administração pública direta e indireta, nem se equiparando às autarquias especiais e demais conselhos de classe.

O ministro citou ainda o artigo 105 do regulamento geral do estatuto da OAB, que estabelece que compete ao conselho seccional ajuizar ação civil pública para defesa de interesses difusos de caráter geral, coletivos e individuais homogêneos. Salomão acrescentou que a atribuição das seccionais não se limita à esfera local de atuação.

“É prerrogativa da entidade proteger os direitos fundamentais de toda a coletividade, defender a ordem jurídica e velar pelos direitos difusos de expressão social, como sói os consumidores (em sentido amplo, independentemente se se trata de profissional advogado), estando inserida, portanto, dentro de sua representatividade adequada a harmonização destes interesses e a finalidade institucional da OAB”, disse o ministro.

Como o recurso da OAB não foi conhecido pelo TRF5, a turma determinou o retorno do processo para novo julgamento.

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21 Comentários

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Concordo plenamente. Decisão acertadíssima. continuar lendo

Pois é. Então taí uma excelente oportunidade para que a Instituição Defensora do Estado Democrático de Direito (indispensável à Administração da Justiça) arregace as mangas e COMECE A AJUIZAR NUMEROSAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS em defesa dos consumidores brasileiros, que são ridícula e escandalosamente engabelados por essas megaempresas prestadoras de serviços nas diversas áreas, a respeito das quais existem INCONTÁVEIS demandas na Justiça, INCONTÁVEIS e inúteis reclamações em PROCONs etc. etc. etc. continuar lendo

A advocacia está prevista na Constituição Federal (art. 133) e a Ordem dos Advogados do Brasil tem sua atuação regulamentada pela Lei Federal nº 8.906/1994.

Portanto, o povo brasileiro, por seus representantes, "outorgaram procuração" à OAB para defender os interesses dos cidadãos, dentre tantas outras atribuições que a entidade carrega.

Infelizmente alguns consideram a OAB um "sindicato de engravatados", o que não é uma verdade. continuar lendo

Sem Advogado não há justiça. Sem Advogada não há justiça. Parabéns, OAB!! continuar lendo