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23 de Abril de 2024
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    Brasil Telecom, subsidiária de sociedade de economia mista, deve contribuir para o Pasep

    há 6 anos

    É legítima a cobrança de contribuição ao Pasep de empresa subsidiária de sociedade de economia mista, sendo indiferente sua natureza jurídica, se sociedade de economia mista ou empresa privada.

    Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou recurso interposto pela Brasil Telecom S.A. com o objetivo de desconstituir decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A empresa alegou ser ilegal a exigência da cobrança de Pasep de entidade privada controlada por sociedade de economia mista.

    No recurso apresentado ao STJ, a Brasil Telecom afirmou que o TRF1 deixou de aplicar a legislação que rege as sociedades de economia mista, além de não reconhecer o direito de recolher somente a contribuição relativa ao PIS/Repique, previsto na legislação, no percentual de 5% do Imposto de Renda relativo à contribuição do PIS, da forma como realizava até a promulgação da legislação que modificou esse entendimento.

    STF

    O relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que o STF declarou inconstitucional apenas o inciso VI do artigo 14 do Decreto-Lei 2.052/83. Segundo o relator, como não houve declaração de inconstitucionalidade para o inciso IV do mesmo dispositivo legal, continua vigente a norma que preceitua que as sociedades de economia mista e suas subsidiárias são participantes contribuintes do Pasep.

    Dessa forma, para o ministro, a pretensão recursal da Brasil Telecom esbarra na jurisprudência dominante no STJ, que entende não ser possível negar vigência a dispositivo legal que vai de encontro ao pleito da empresa.

    “Segundo a jurisprudência dominante de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte Superior, a empresa subsidiária de sociedade de economia mista, prestadora de serviço de telecomunicações, enquadra-se como contribuinte participante do Pasep, nos termos do Decreto-Lei 2.052, artigo 14, IV”, afirmou o relator.

    Leia o acórdão.
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/brasil-telecom-subsidiaria-de-sociedade-de-economia-mista-deve-contribuir-para-o-pasep/553029096

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