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25 de Abril de 2024

Ex-proprietário não é responsável por IPVA mesmo quando não comunica venda do veículo

há 6 anos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou, por unanimidade, o afastamento da responsabilidade solidária do alienante de veículo pelo pagamento do IPVA nos casos em que ele não comunica a venda ao órgão de trânsito.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a responsabilidade solidária do vendedor do veículo inclui o pagamento de débitos de multas de trânsito, IPVA e taxas, só terminando com a comunicação da alienação ao órgão de trânsito.

No recurso apresentado ao STJ, o antigo proprietário alegou que o acórdão do TJSP contradiz o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prevê a solidariedade entre vendedor e comprador do veículo apenas em relação às multas de trânsito impostas até a data em que a venda do carro for comunicada.

Débito tributário

Para o relator do recurso, ministro Og Fernandes, o acórdão está em dissonância com a jurisprudência do STJ, que entende que o artigo 134 do CTB não se aplica extensivamente ao IPVA, já que o não pagamento do imposto caracteriza débito tributário, e não um tipo de penalidade.

“Quanto aos débitos tributários, esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que a obrigatoriedade prevista do artigo 134 do CTB, qual seja, a comunicação pelo alienante de veículo sobre a ocorrência de transferência da propriedade ao órgão de trânsito competente sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, não se aplica extensivamente ao pagamento do IPVA, pois o imposto não se confunde com penalidade”, afirmou o ministro.

Og Fernandes conheceu parcialmente do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e afastar a responsabilidade solidária do alienante quanto ao pagamento do IPVA do veículo vendido.

Leia o acórdão.
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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ex-proprietario-nao-e-responsavel-por-ipva-mesmo-quando-nao-comunica-venda-do-veiculo/567476278

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Amigos, Esta notícia refere-se ao (s) processo (s):REsp 1667974

FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Ex%E2%80%...

Abraço continuar lendo

Qual é o número do Acórdão? No texto tem "Leia o acórdão" mas falta o link continuar lendo

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1695601&num_registro=201700909935&data=20180411&formato=PDF continuar lendo

Eu sempre defendi que o Estado não pode penalizar alguém que vendeu um veículo e o comprador não o transferiu, com a cobrança do IPVA. Muitas vezes ocorre do vendedor entregar o veículo ao comprador, com o recibo devidamente preenchido e com firmas reconhecidas, mas, o comprador não se digna em efetuar a transferência. O vendedor, na boa-fé, julga que o comprador já efetuou a transferência, mas, tempos depois é surpreendido com uma cobrança ilegal do imposto, e, mais ilegal ainda é a inclusão do nome do vendedor nos órgãos restritivos de crédito, e mesmo na dívida ativa do estado. continuar lendo

Tem o numero do processo? Achei interessante o fundamento. continuar lendo