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25 de Abril de 2024

Quarta Turma acolhe pedido de adoção póstuma que apresentou prova inequívoca de vínculo familiar

há 6 anos

Por unanimidade de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que havia declarado a impossibilidade jurídica de um pedido de adoção em razão de o adotante não ter proposto a ação em vida.

O caso envolveu a adoção informal de dois irmãos biológicos, na década de 1970. Apesar de o Tribunal de Justiça reconhecer a filiação socioafetiva com o homem falecido, o acórdão entendeu não haver condições jurídicas para acolhimento do pedido de adoção – formulado pelos adotandos e pela viúva – por ausência de norma específica.

No STJ, o relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães, votou pela reforma da decisão. Segundo ele, “a jurisprudência evoluiu progressivamente para, em situações excepcionais, reconhecer a possibilidade jurídica do pedido de adoção póstuma, quando, embora não tenha ajuizado a ação em vida, ficar demonstrado, de forma inequívoca, que diante da longa relação de afetividade, o falecido pretendia realizar o procedimento”.

Contundente e decisiva

Lázaro Guimarães destacou as inúmeras provas, reconhecidas como verídicas em segunda instância, que atestam, “de forma contundente e decisiva”, que os irmãos cresceram na família como membros natos.

Além de fotos, testemunhas e documentos nos quais o falecido figurou como “pai” dos autores da ação, também foi apresentado um convite de casamento em que constava seu nome convidando para a cerimônia de matrimônio da “filha”.

“A adoção póstuma se estabelece diante do reconhecimento da paternidade socioafetiva como realidade social e em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, permitindo que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e sua condição social, com preponderância da verdade dos fatos sobre os aspectos da formalização da adoção”, considerou o relator.

Vínculo consolidado

A decisão da Quarta Turma considerou que os elementos de prova foram inequivocamente concretos e robustos o bastante para a comprovação da filiação socioafetiva, distinguindo o caso de outras situações nas quais é possível perceber uma guarda fática com o mero objetivo de auxílio econômico.

“Diante desse cenário, o não reconhecimento da adoção póstuma representaria evidente contrassenso à realidade familiar e social, devendo-se oportunizar a plena consolidação dos vínculos que se estabeleceram concreta e publicamente”, concluiu Lázaro Guimarães.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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3 Comentários

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Era costume antigo a adoção sem registro. Acredito sim, que a adoção deveria ser facilitada para que evitasse os "filhos de criação" sem direitos. Há caso onde a filha de criação cuidou até o fim de sua mãe de criação, servindo-lhe de enfermeira em seus últimos dias, mas não reconhecida pelos "irmãos" que viviam longe e não partilhavam cuidados, foi colocada para fora da casa que viveu desde sempre e saiu sem nenhum direito, porque não havia sido "adotada". Graças a justiça, e mesmo sem querer, foi orientada por um advogado a tratar como uma questão trabalhista já que havia parado de trabalhar para cuidar de sua mãe com Alzheimer por cinco anos. A revolta dos vizinhos, a quantidade de testemunhas a seu favor, indicando o quão dedicada era para sua mãe de criação, não foram suficientes para que a Justiça se convencesse que ali havia sim, uma filha, mas ao menos um advogado hábil a conseguiu colocar a seu contragosto dentro da justiça trabalhista e corrigir algumas injustiças.
Portanto, se não fosse vontade do falecido não haveria convites do casamento da "filha", nem testemunhas de que ela era tratada assim, embora não legítima. Não é mera suposição, é justiça, em tempos que até os filhos legítimos deixam de ter irmãos quando se envolvem bens.

Dizer que consideração de pai é só prova de tutela é minorizar as relações não oficializadas, não deixam de existir porque não tem registro. No Brasil há muitas relações não oficializadas. Tem pais que não abrem mão do pátrio poder, embora não contribuam em nada, mesmo diante da realidade de filhos criados por outras pessoas. E também sabemos a burocracia nos registros.Aliás a burrocracia brasileira. Parabéns, para decisão da Quarta turma. Os olhos vendados da justiça significam igualdade e não cegueira. continuar lendo

Eu tenho uma dúvida bem inocente: se falecido está o suposto adotante, q prova inequívoca existe q ele queria adotar o 'adotado', depois de morto, se não o fez em vida e não deixou por escrito q pretendesse fazer? Prova inequívoca seria tê-lo feito em vida ou deixado por escrito q era a vontade dele. De resto, é mera suposição. Pq tempo para fazê-lo não lhe faltou, então, a razão pela qual não o fez, só ele sabia. Para mim, as tais provas mostram só q ele tinha consideração de pai pelos tutelados dele, mas não q pretendia q isso fosse oficializado mediante adoção (pois o teria feito em vida, se assim se sentisse). Novamente, acho q o judiciário está muito 'advinhão' da vontade dos falecidos nas decisões q toma. continuar lendo

Concordo plenamente com você! continuar lendo