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25 de Abril de 2024
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    Tribunal revoga pris?o preventiva de acusados de curandeirismo na Para?ba

    há 16 anos

    O ministro Paulo Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas-corpus aos fundadores de centros esotéricos na Paraíba, presos sob a acusação de extorsão, formação de quadrilha, curandeirismo e charlatanismo. Ao revogar a prisão preventiva, o ministro ressaltou que o decreto de prisão não demonstrou concretamente a imprescindibilidade da segregação dos denunciados, evidenciando o constrangimento ilegal.

    Para o ministro, conclusões vagas e abstratas de que os acusados podem causar danos à instrução processual sem vínculo com a situação em questão consistem apenas em suposições, motivo pelo qual não podem respaldar a medida constritiva para conveniência de instrução criminal.

    Consta autos que os acusados foram presos em setembro de 2007, na Paraíba, pelas polícias militar e civil que cumpriam mandados judiciais desencadeados pela operação João Grilo, que apreendeu, com os acusados, computadores, veículos importados e R$ 9.350 em espécie. Consta ainda que os denunciados há alguns anos aplicavam golpes de cunho religioso, sob a vertente da cura pela fé, atraindo as vítimas, sempre pessoas humildes e insipientes, com a promessa de resolver problemas de qualquer natureza. Através do pagamento de consultas, que variavam de R$ 2 mil a R$ 8 mil, as pessoas eram submetidas a trabalhos espirituais a base de ervas, banhos e velas.

    Segundo decisao do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB), a prisão preventiva de Ricardo de Oliveira, João Alves de Paula Filho, José Ferreira Xavier, Airon da Silva Gomes, Mauro Sérgio Medeiros de Assis, Lucicleide Alves Santos e Fredson Cristiano Gomes de Lima foi decretada em vista dos fatos tomarem grande repercussão social, diante da quantidade de denúncias das vítimas que foram lesadas, afastando a hipótese do exercício de culto religioso devido, segundo consta na decisão do julgamento, a cobrança de valores abusivos em prejuízo da garantia da ordem pública.

    Ao analisar o pedido no STJ, o ministro Paulo Gallotti ressaltou os argumentos do voto vencido do desembargador do Tribunal de Justiça da Paraíba que afirma que era exercida atividade exclusivamente religiosa nos centros religiosos, e em hipótese alguma compete ao judiciário dizer qual religião é falsa, importando respeito aos preceitos nela inseridos. Destacando que muitas religiões admitem a cura pela fé, algumas até cobram acintosamente e nem por isso estão praticando crime, pois a verba tem finalidade precípua de assegurar a manutenção dos cultos e das pessoas que os representam. Dessa forma não é possível dizer que pessoas eram enganadas, pois acreditavam que a interferência religiosa e espiritual feita pelos acusados pudesse beneficiá-las. Tal afirmação subestima a capacidade intelectual dos freqüentadores dos cultos religiosos. O desembargador defende que a crença deve ser respeitada seja ela qual for. Não sendo possível verificar a existência de crime, porque os atos são inerentes à fé das pessoas.

    Em face do que foi exposto, o ministro Paulo Gallotti concedeu a ordem de habeas-corpus, revogando a prisão preventiva interpelada a todos os acusados, se não estiverem detidos por outros motivos que não os que se encaixam na ação penal julgada, mediante assinatura de termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação da decisão.


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    STJ: HC 97236
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